Acordo Coletivo

Registro MTE PR000025/2026 · Solicitação MR000922/2026 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
11/01/2026 a 11/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de janeiro de 2026 a 11 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRANSPORTE

Para os empregados que não dispõem de meio próprio de transporte, em razão do trabalho em horário extraordinário a empregadora deverá conceder vale-transporte, alternativamente, sucessivamente transporte próprio para locomoção dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

: Os empregados laborarão no dia 11 de janeiro de 2026 em regime extraordinário e de forma excepcional, sendo o início da jornada as 08h30min com enceramento as 13h00min , com intervalo para descanso e refeição não inferior a 01h30min. Ficando expressamente proibido a abertura e trabalho interno após as 17h00min. Parágrafo Primeiro : Para a jornada de trabalho nesta data será pago, o valor de R$150,00 ( cento e cinquenta reais) aos empregados que laborarem nessa data, devendo constar no holerite da próxima folha de pagamento de forma descriminada como BONUS SINDICAL; Parágrafo Segundo: DO PAGAMENTO: Farão jus ao pagamento do BONUS SINDICAL todos os empregados que trabalharem, no dia referido ao acordo, tais como: vendedores, gerencia, zeladoria dentre outros colaboradores que estivem na unidade prestando serviços;

CLÁUSULA QUINTA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT

Mantém-se inalteradas as demais cláusulas contratuais, bem como mantém-se integralmente aplicáveis os empregados ora acordantes as cláusulas constantes na CCT vigente firmada pelo SINDICATO.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA LEGITIMIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO ROL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA FUTURA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.