Convenção Coletiva
Registro MTE PR000023/2026 · Solicitação MR078946/2025 · registrado em 13/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas integrantes do 3º grupo "indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do plano da CNI; Pela categoria Econômica da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, do Plano da CNI; e Pela Categoria: Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Indústria de Aparelhos Elétricos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Reparação de Veículos e Acessórios, do plano da CNTI, a que se refere o art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Cruzeiro do Oeste/PR e Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas integrantes do 3º grupo "indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do plano da CNI; Pela categoria Econômica da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, do Plano da CNI; e Pela Categoria: Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Indústria de Aparelhos Elétricos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Reparação de Veículos e Acessórios, do plano da CNTI, a que se refere o art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Cruzeiro do Oeste/PR e Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL O piso salarial de ingresso de nossa categoria será R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais) a partir de 1.º d ezembro de 2025. Parágrafo único - Aos empregados desprovidos de qualificação profissional, que tenham sido admitidos a partir de 1° de dezembro de 2025, será garantida a percepção do salário equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, por um período máximo de 12 (doze) meses , a partir da data de admissão, respeitando sempre o valor do salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados, tendo como base o salário vigente em novembro de 2025 aplicando-se o percentual de 5,28% (cinco virgula vinte e oito porcento), a partir de 1º de dezembro de 2025. § 1º - Os aumentos serão efetivados com as seguintes condições: a) O reajuste integral será aplicado até o salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) O valor do salário acima de R$ 10.000,00, será de livre negociação entre empresa e empregado, sendo garantido o aumento na faixa anterior. Exemplo de salário R$ 12.000,00 Cálculo: Sobre os primeiros R$ 10.000,00 Reajuste: R$ 10.000,00 x 5,35% = R$ 535,00 Sobre os R$ 2.000,00 excedentes: Negociação entre as partes. Vamos supor que a negociação resultou em um reajuste de 3% para o excedente: Reajuste fictício: R$ 2.000,00 x 3% = R$ 60,00 Novo Salário : R$ R$ 10.000,00 + R$ 535,00 + R$ 60,00 = R$ 12.595,00 § 2º - Os aumentos serão efetuados nas datas estipuladas, exceto nos casos de rescisões contratuais, que deverão aplicar o reajuste de forma integral; § 3º - Os empregados contratados após janeiro de 2025 e das empresas que foram constituídas após esta data, terão seus salários corrigidos na proporção de 01/12 (um doze avos), por mês trabalhado; § 4º - As empresas que quiserem e estiverem em condições poderão antecipar o reajuste salarial, compensando-o no mês subsequente. § 5º - Considera-se como mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente ou depósito em conta salário deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENTREGA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO/HOLERITES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL / VALE
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO PRODUÇÃO A PARTIR DAS 22:00 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.