Acordo Coletivo
Registro MTE PI000003/2026 · Solicitação MR000982/2026 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Picos/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Picos/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica Garantido o Piso Salarial de seus Empregados, no valor de R$ - 1.990,00 (Mil novecentos e noventa reais), por mês, o que corresponde a um reajuste de 5,9% (cinco virgula nove por cento) sobre o salário de dezembro/2025, com vigência para o período de janeiro a dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido que de primeiro de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026 os salários dos Empregados desta Empresa abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e que percebem acima do piso da categoria, terão reajuste remuneratório correspondente ao percentual de 5,9% (cinco virgula nove por cento), sobre o salário de dezembro/2025, deduzidas as antecipações concedidas, excetuando-se os aumentos espontâneos e os decorridos de promoções.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO 13º, FÉRIAS, RESCISÕES CONTRATUAIS E LICENÇA MATERNIDADE
Os empregados que percebem salários mistos , ou a base de comissões , o cálculo do 13º, o cálculo das férias, o cálculo das rescisões contratuais e o cálculo da licença maternidade acima referidos, serão feitos pela média das 6 (seis) maiores remunerações dos últimos 12 (doze) meses. PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que tenham menos de seis meses de serviços na Empresa, os cálculos levarão em conta a proporcionalidade de meses trabalhados.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGUNDA-FEIRA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.