Acordo Coletivo

Registro MTE PE000046/2026 · Solicitação MR080320/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados da HOCM SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA lotados e em efetivo exercício no POLO DE IPOJUCA / SUAPE – PERNAMBUCO , abrangendo os municípios de: Ipojuca/PE; Cabo de Santo Agostinho/PE; Jaboatão dos Guararapes/PE; Moreno/PE. Parágrafo Primeiro – O presente instrumento abrange os empregados vinculados às atividades administrativas, técnicas, operacionais e de apoio , relacionadas à execução de contratos de prestação de serviços, inclusive aqueles firmados com empresas do Sistema Petrobras/Transpetro, desde que pertencentes às categorias profissionais representadas pelo SINDPREST na base territorial indicada. Parágrafo Segundo – As funções abrangidas por este Acordo compreendem, entre outras, Assistente Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Industrial, Técnicos de Apoio e demais profissionais administrativos e operacionais inseridos na categoria representada pelo SINDPREST, conforme descrição funcional e tabelas anexas. Parágrafo Terceiro – Este ACT não se aplica às categorias profissionais diferenciadas (art. 511, §3º, CLT), inclusive engenheiros e demais profissionais com enquadramento sindical próprio , os quais observarão a legislação específica e os instrumentos coletivos correspondentes firmados por seu sindicato representativo. Parágrafo Quarto – A aplicação deste Acordo limita-se aos empregados efetivamente lotados e em exercício no Polo Ipojuca/SUAPE, considerando-se como critério determinante a prestação real e contínua dos serviços no referido polo, independentemente do local da contratação ou do domicílio do empregado

CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS, PISOS, ENQUADRAMENTO E TABELA ESPECÍFICA DA HOCM

As partes convencionam que, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial mínimo aplicável aos empregados abrangidos por este Acordo (isto é, enquadrados na representação sindical na base territorial indicada) será de R$ 1.632,45 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), ressalvada a hipótese de a legislação vigente estabelecer valor superior, caso em que prevalecerá o maior valor . Parágrafo Único – Fica assegurado que os salários atualmente praticados pela EMPRESA ACORDANTE, quando superiores ao piso ora estabelecido, serão mantidos , aplicando-se a regra de compensação/absorção prevista neste instrumento, sem geração de diferenças retroativas. §1º – Do Piso Geral da Categoria Farão jus ao piso salarial estabelecido no caput todos os empregados que exerçam funções decorrentes de contratos de prestação de serviços e terceirização , cujas atividades guardem identidade, similitude, correlação ou conexidade com as atividades-fim da empresa, desde que não integrem categoria profissional diferenciada e inexistindo norma coletiva específica mais favorável. §2º – Do Piso Diferenciado por Função Para os empregados que efetivamente exerçam as funções abaixo descritas, independentemente da nomenclatura adotada pela EMPRESA ACORDANTE, fica assegurado, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial diferenciado de R$ 1.749,64 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), observada a legislação vigente: Porteiro; Auxiliar de Portaria; Agente de Portaria; Auxiliar Administrativo; Recepcionista; Vigia; Merendeira. Parágrafo Único – Os salários atualmente praticados pela EMPRESA ACORDANTE, quando superiores aos pisos ora estabelecidos, serão mantidos , aplicando-se a regra de compensação/absorção prevista neste Acordo, sem geração de diferenças retroativas . §3º – Do Enquadramento Funcional por Atividade Real Fica expressamente ajustado que prevalecerá a atividade efetivamente exercida , e não apenas a nomenclatura do cargo, para fins de enquadramento salarial. Assim, todo empregado que exerça atividades de controle de acesso, circulação de pessoas e/ou materiais fará jus ao piso correspondente à função de Porteiro , desde que não exerça atividades típicas de vigilância armada. §4º – Da Distinção entre Porteiro/Vigia e Vigilante As partes reconhecem que as funções de Porteiro/Vigia não se confundem com a atividade de Vigilante , esta última definida e regulamentada pela Lei nº 14.967/2024 , inexistindo equiparação funcional, salarial ou legal entre tais atividades. §5º – Da Função de Merendeira Os empregados que exerçam atividades relacionadas à confecção, preparo ou distribuição de alimentos , independentemente da denominação do cargo, serão enquadrados como Merendeiras , fazendo jus ao piso salarial correspondente. §6º – Do Alcance da Representação Sindical Integram a representação obreira deste Acordo todas as funções existentes no âmbito da empresa enquadrada na representação patronal, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas , regidas por legislação ou normas coletivas próprias. §7º – DA TABELA SALARIAL ESPECÍFICA DA HOCM – POLO IPOJUCA / SUAPE Os salários praticados pela HOCM estão detalhados no ANEXO I – Tabela Salarial Base , parte integrante deste ACT, aplicável exclusivamente ao Polo Ipojuca/SUAPE. Fica reconhecido pelas partes que a HOCM SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA pratica salários significativamente superior aos pisos convencionais da categoria, mantendo política remuneratória própria e mais benéfica. Para fins de transparência, controle e segurança jurídica, a Tabela Salarial Base praticada pela empresa no Polo Ipojuca / Suape encontra-se consolidada no ANEXO I – Tabela Salarial Base HOCM, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. §8º – Categoria Profissional Diferenciada Os empregados legalmente habilitados como Engenheiros , com registro ativo no CREA , integram categoria profissional diferenciada , nos termos do art. 511, §3º , da CLT e da Lei nº 4.950-A/1966 , não sendo abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e não se submetendo aos pisos, reajustes, benefícios ou enquadramentos econômicos previstos para as categorias representadas pelo sindicato profissional signatário. Parágrafo Primeiro – Para os empregados abrangidos por este ACT, as partes reconhecem que a tabela salarial praticada pela EMPRESA ACORDANTE (HOCM) estabelece remunerações e condições econômicas mais vantajosas do que os pisos e parâmetros previstos nas normas coletivas aplicáveis, motivo pelo qual permanecem preservadas as condições contratuais e remuneratórias já praticadas, observadas as regras de compensação/absorção e de não retroatividade previstas neste instrumento. Parágrafo Segundo – Para fins de transparência e controle, integra o presente ACT, na forma de Anexo , a tabela de funções e pisos diferenciados praticada pelo SINDPREST no ano de 2025 . A tabela aplicável ao ano de 2026 , tão logo divulgada/registrada pelo sindicato competente, poderá ser juntada por Termo Aditivo , exclusivamente para atualização documental e comparativa, sem gerar obrigação automática de majoração quando os valores praticados pela EMPRESA ACORDANTE permanecerem superiores. Parágrafo Terceiro – Especificamente, as funções de Assistente Administrativo e Analista Administrativo , na realidade operacional da HOCM, possuem remuneração praticada superior aos valores indicados nas tabelas sindicais de referência, aplicando-se, portanto, a preservação dos valores praticados e a regra de compensação/absorção , sem criação de diferenças retroativas. BASE DE CÁLCULO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS 1. Conceitos e premissas Para fins deste Acordo, considera-se: Salário-base (SB): valor mensal contratual da função/cargo, sem adicionais. Adicional de Periculosidade (PER): adicional de 30% incidente exclusivamente sobre o salário-base , quando aplicável , conforme enquadramento legal e laudo técnico . Dias do mês para cálculo: adota-se o padrão de 30 dias para cálculo de proporcionalidade, salvo regra legal específica. Jornada e divisor: para fins de apuração de hora extra, aplica-se o divisor 220 (44 horas semanais), salvo regime legal específico. 2. Memória de cálculo (modelos) 2.1 Periculosidade (quando aplicável) PER = SB × 30% Remuneração com PER = SB + PER 2.2 Proporcionalidade (admissão, afastamento, faltas e outras ocorrências) SB proporcional = SB ÷ 30 × (dias devidos) · PER proporcional (se aplicável) = PER ÷ 30 × (dias devidos) 2.3 Hora extra (quando houver) Valor hora = SB ÷ 220 HE 50% = Valor hora × 1,5 HE 100% = Valor hora × 2,0 (quando aplicável por lei/instrumento) Observação (governança e conformidade) A EMPRESA ACORDANTE mantém controles internos de SST e de conformidade trabalhista para o Polo Ipojuca/Suape, e a aplicação de adicionais legais (inclusive periculosidade) observará sempre o enquadramento legal e o laudo técnico vigente , sem prejuízo de a EMPRESA, por liberalidade, praticar condições econômicas superiores às normas coletivas, hipótese em que tais valores serão tratados conforme as regras de compensação/absorção e não retroatividade previstas neste ACT. 3. Tabela-resumo de exemplo (memória “padrão”) Exemplo – Assistente Administrativo (mês completo) SB: R$ 2.667,18 PER (30% – quando aplicável): R$ 800,15 RB: R$ 3.467,33 FGTS (8%): R$ 277,39 INSS/IRRF: conforme tabelas vigentes e parâmetros individuais (dependentes, base tributável etc.) PARÁGRAFO ÚNICO: A presente memória de cálculo possui caráter orientativo e exemplificativo , prevalecendo, para todos os fins legais, os registros oficiais da folha de pagamento , eSocial , holerites e demais documentos formais emitidos pela EMPRESA ACORDANTE. 4. Regras de compliance e governança 1. O adicional de periculosidade será aplicado exatamente conforme os conceitos e premissas deste Anexo, isto é, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente exclusivamente sobre o salário-base , quando caracterizado por enquadramento legal e laudo técnico vigente , sem prejuízo de adequações decorrentes de laudo técnico e legislação , sempre que houver atualização de cenário, atividade, local de trabalho ou risco. 2. Os descontos de INSS e IRRF serão calculados conforme a legislação e as tabelas vigentes no mês de competência, observadas as bases de cálculo, faixas e deduções legalmente aplicáveis. 3. Em caso de divergência operacional ou de arredondamentos sistêmicos, prevalecerão, para todos os fins, os registros oficiais da folha de pagamento , holerites e demais documentos formais da EMPRESA ACORDANTE, sem prejuízo da metodologia e das fórmulas aqui descritas, que possuem caráter orientativo e de padronização. §9º – Dos Adicionais Legais Os salários indicados na tabela acima não incluem adicionais legais , tais como: Adicional de Periculosidade (30%); Adicional de Insalubridade, se aplicável; Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso. Quando devidos, tais adicionais serão calculados exclusivamente sobre o salário-base , nos termos da CLT, NR-16, NR-15 e legislação vigente , não sendo incorporados ao salário para outros fins, salvo previsão legal. §10º – Da Compensação e Absorção Os valores praticados pela empresa compensam e absorvem integralmente quaisquer pisos, reajustes, antecipações ou correções salariais previstas em normas coletivas da categoria durante a vigência deste Acordo, não gerando diferenças retroativas , por se encontrarem em patamar superior.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE POR PERDA SALARIAL

Fica expressamente pactuado que o presente ACT não produzirá efeitos retroativos , não gerando pagamento de diferenças salariais, diferenças de benefícios, reflexos ou quaisquer parcelas pretéritas relativas a períodos anteriores ao início de sua vigência. Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem que, na data de assinatura deste ACT, a EMPRESA ACORDANTE já pratica salários e benefícios em patamar superior aos pisos, valores e parâmetros previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria. Em razão disso, durante o primeiro ano de vigência e enquanto se mantiverem superiores os valores praticados pela EMPRESA, não haverá recomposição econômica automática nem obrigação de majoração de valores em razão exclusiva de negociações coletivas supervenientes. Parágrafo Segundo – Fica assegurado à EMPRESA ACORDANTE o direito de compensar e absorver quaisquer reajustes, aumentos, abonos, prêmios, benefícios e demais parcelas econômicas que venham a ser estabelecidos em convenções ou acordos coletivos da categoria, até o limite dos valores já pagos/praticados pela EMPRESA, de forma a evitar duplicidade de pagamentos e preservando-se a política interna mais benéfica já implementada. Parágrafo Terceiro – A manutenção dos salários e benefícios atualmente praticados pela EMPRESA ACORDANTE decorre de política interna e da realidade operacional da prestação de serviços, não se caracterizando como reconhecimento de passivo pretérito, nem como obrigação de ampliar benefícios além daqueles aqui previstos, preservado, em qualquer hipótese, o respeito ao salário mínimo , às normas de saúde e segurança do trabalho e aos direitos indisponíveis previstos na legislação. Parágrafo Quarto – Nos termos dos arts. 611-A e 620 da CLT , o presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre as Convenções Coletivas da categoria exclusivamente quanto às matérias expressamente aqui pactuadas , por se tratar de instrumento específico, setorial e diretamente vinculado à realidade operacional da HOCM no Polo Ipojuca/SUAPE.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (ENGENHARIA)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORMAS, PRAZOS E MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EXPEDIENTE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ (DOENÇA)
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.