Acordo Coletivo
Registro MTE PE000045/2026 · Solicitação MR000152/2026 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Aquaviários, funcionários das empresas que operam com embarcações em Tráfego Portuário , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Aquaviários, funcionários das empresas que operam com embarcações em Tráfego Portuário , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL
A partir de 01/02/2025 será considerado reajuste salarial de 5,17%, de acordo com o índice INPC de 4,17% do período de 01/02/2024 a 31/01/2025 acrescido de 1% de ganho real. Os empregados serão remunerados mensalmente de acordo com a tabela anexa (anexo I), parte integrante do presente Acordo, sendo composta de Soldada Base/Piso, Insalubridade, Etapa, Horas Extras fixas, Adicional Noturno, Horas Extras Feriados, Gratificação de Comando, Gratificação de função e DSR Fixo, já reajustadas. Paragrafo Primeiro - Aos funcionários transferidos e contratados será feito pagamento retroativo em conjunto, no mês subsequente ao fechamento deste acordo coletivo, levando em consideração a respectiva data de admissão ou de transferência para a filial abrangida por este acordo. Paragrafo Segundo – A partir de 01/02/2026 os salários serão reajustados considerando o índice INPC do período de 01/02/2025 a 31/01/2026 acrescido de 1% de ganho real.
CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração fixa devida aos trabalhadores marítimos tripulantes será composta das parcelas de: soldada base, insalubridade, etapa, gratificação de comando (específica para função de comandante), gratificação de função (específica para o chefe de máquinas), horas extraordinárias, adicional noturno, descanso semanal remunerado, conforme tabela Anexo I, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO / PAGAMENTO SALARIAL
A empresa pagará um adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica (parte fixa) no 15º (décimo quinto) dia do mês, complementando o pagamento do restante da remuneração até o 30º (trigésimo) dia, ficando estabelecido que, se esses dias coincidirem com sábados, domingos ou feriados, o pagamento dar-se-á sempre em dia útil anterior à data estipulada e disponível, dentro do horário bancário.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS FIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS NAS DOBRAS E FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS PARA CÁLCULO DE OUTROS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE ETAPA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.