Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS002692/2026 · Solicitação MR040779/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Retificação da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 01/11/2025, MR033217/2026. Em 01/11/2025, será aplicado o reajuste salarial de 4,49% .
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Retificação da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 01/11/2025, MR033217/2026. Fica acordado que a empresa concederá a título de participação nos lucros ou resultados, para todos os empregados o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) proporcional à fração de meses trabalhados no ano e que deverá ser pago até o mês de janeiro do ano subsequente, em conformidade com a Lei 10.101, de 19/12/2000. Parágrafo Único - O valor devido da participação nos lucros e Resultados poderá sofrer desconto de 10% ao empregado a partir da segunda falta não justificada e para cada dia faltado até o limite de desconto de 50%. A apuração das faltas injustificadas ocorrerá de novembro até outubro do ano subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Retificação da cláusula sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em 01/11/2025, MR033217/2026. A empresa fornecerá mensalmente a todos os empregados, um cartão vale alimentação, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) com desconto mensal de R$3,53 (três reais e cinquenta e três centavos) em folha de pagamento. Parágrafo Único - Aos colaboradores afastados por auxílio-doença e /ou auxílio-acidentário será concedido o benefício por período de até 24 (vinte e quatro) meses após o início do afastamento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.