Convenção Coletiva
Registro MTE RS002691/2026 · Solicitação MR047776/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
O s estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2026, poderão funcionar com a utilização dos empregados nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de 25 de dezembro de 2026, 1º janeiro de 2027 e 1º de maio de 2027. Parágrafo Primeiro - A relação dos empregados que trabalharão nos domingos e feriados, deverá ser entregue mensalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail:sinditaq@terra.com.br, até o quinto dia de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas na presente convenção coletiva. Deverá constar, da relação o nome da empresa empregadora, endereço dos estabelecimentos e seus CNPJ. Parágrafo Segundo - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e feriados previstos trabalhados, serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. Parágrafo Único - Não poderá a compensação do dia de trabalho aos domingos, coincidir com o dia de compensação de trabalho aos feriados.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS
A partir de 1º de Outubro de 2026 , os empregados que trabalharem aos domingos nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, e ou em espécie, um valor mínimo equivalente no valor mínimo de R$ 61,00 (sessenta e um reais), para uma jornada diária de trabalho de até 8 (oito) horas, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Primeiro - É obrigatória a concessão do repouso semanal coincidente com o domingo, pelo menos, uma vez no período de 3 (três) semanas, independentemente de gênero, ou seja, a cada 2 (dois) domingos trabalhados o próximo será necessariamente de descanso, exceto para os que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por mês. Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada na mesma semana do domingo trabalhado, hipótese em que não será concedida folga adicional ou paga indenização em dobro. Parágrafo Terceiro - Excetuam-se da regra estabelecida no parágrafo primeiro os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL E ANO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DAS ELEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DOS DIAS DE DESCANSO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REINCIDÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.