Acordo Coletivo
Registro MTE PE000024/2026 · Solicitação MR000232/2026 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO
De acordo com a previsão contida na parte final do artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, os valores da PLR não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, pelo que, com relação aos exercícios dos anos subsequentes, a PLR dependerá da celebração de novo acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE METAS SETORES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS ( DISTRIB. ANUAL )
1 - As partes estabelecem um programa de metas para o exercício de 2026, como Programa de Participação em Resultados, com período de apuração de 01 de Janeiro de 2026 até 31 de Dezembro de 2026, com base nos indicadores discriminados na planilha que, assinada pelas partes, fica fazendo parte integrante do presente acordo coletivo de trabalho. 2 - Quando da efetivação dos pagamentos dos valores do PPR previsto neste instrumento, será descontado, em parcela única, de cada trabalhador o pencentual de 4% (quatro por cento) do valor pago a título de PPR, limitado a R$122,55 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a título de Contribuição Assistencial (negocial sindical), sendo repassados os valores ao Sindicato Profissional mencionado no preâmbulo deste acordo, em conta bancária do Sindicato Profissional conforme segue: Banco Santander; Agência - 4017, Conta Corrente - 13000134-2.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, os valores a serem pagos como "Participação", pactuados por este instrumento coletivo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, igualmente, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA EXTENSÃO DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RATIFICAÇÃO DA CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RISCOS DE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.