Acordo Coletivo
Registro MTE PE000022/2026 · Solicitação MR000741/2026 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais de Caruaru e Região do Agreste de Pernambuco. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo, os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nas Empresas prestadoras de serviços de coleta de lixo das Prefeituras, nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; a Rede Hospitalar; em Casas de Saúde; inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Vans, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária, , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, T
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais de Caruaru e Região do Agreste de Pernambuco. Os Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo, os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nas Empresas prestadoras de serviços de coleta de lixo das Prefeituras, nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; a Rede Hospitalar; em Casas de Saúde; inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Vans, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária, , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Em 1º de janeiro de 2026, início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pertencente à base territorial do ente acordante, concederá reajuste salarial aos exercentes da função de Motoristas que conduzem caminhôes do tipo caçamba basculhante, Motoristas que conduzem caminhões do tipo compactadores nos serviços de limpeza urbana e os demais exercentes da função de Motoristas relacionados, ficando os novos salários da categoria assim discriminados: A - MOTORISTAS DE ÔNIBUS ESCOLAR: que trabalham em veículo com capacidade superior a 32 (trinta e dois) passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 3.043,51 (três mil e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos); B - MOTORISTAS DE MICRO ÔNIBUS ESCOLAR: que trabalham em veículo com capacidade entre 17 (dezessete) a 32 (trinta e trinta e dois) passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 2.093,08 (dois mil e noventa e três reais e oito centavos); C - MOTORISTAS DE VAN ESCOLAR: que trabalham em veículo com capacidade até a 16 (dezesseis) passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 1.762,03 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e três centavos). D - MOTORISTAS DE CARRO DE PASSEIO : que trabalham em veículo com capacidade de 1 até 7(um) a (sete) passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 1.623,20 (um mil seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos). E - MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL NA ATIVIDADE TURÍSTICA: (assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” ou “E”, prevista no inciso IV, do artigo 143, do código Nacional de Trânsito – Lei nº 9.503,de 23.09.97, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos auto-ônibus destinados ao transporte rodoviário de passageiros e que também poderão se encarregar de cobrança das tarifas dos respectivos veículos) a partir de 1° de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais). F - MOTORISTAS DE MICRO ÔNIBUS RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL NA ATIVIDADE TURÍSTICA: (assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” , prevista no inciso IV, do artigo 143, do código Nacional de Trânsito – Lei nº 9.503,de 23.09.97, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos auto-ônibus destinados ao transporte rodoviário de passageiros e que também poderão se encarregar de cobrança das tarifas dos respectivos veículos); a partir de 1° de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). G - MOTORISTAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS E URBANAS, bem como aqueles ligados a TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS conforme categorias listadas a seguir: G.1 - MOTORISTAS DE VEÍCULOS PESADOS: Assim compreendidos aqueles que transportam cargas acima de 18.000 Kg. Observando a carga somada a tara do caminhão. A partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 3.421,97 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). G.2 - MOTORISTAS DE VEÍCULOS PESADOS: Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 14.001kg e 18.000kg, observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 18.000Kg. A partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais). G.3 - MOTORISTAS DE VEÍCULOS MÉDIOS: Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 7.001kg e 14.000kg, observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 14.000Kg. A partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). G.4 - MOTORISTAS DE VEÍCULOS SEMI-LEVES : Assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 2.001Kg até 7.000kg; F- 400 e Similares, observando que a carga somada à tara do caminhão e Similares não deve ultrapassar 7.000Kg. A partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) . Está incluído nesta categoria: Operador de Empilhadeira. OBS: Esta categoria teve um reajuste em caráter excepcional de 9% (nove por cento). G.5 - MOTORISTAS DE VEÍCULOS LEVES (pequeno porte): Assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 2.000Kg, observando que a carga somada à tara do veículo não deve ultrapassa 2.000kg. A partir de 1º de janeiro de 2026 receberão o piso salarial de R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As antecipações salariais, acaso concedidas pelo empregador, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VALES
Os recibos de pagamentos ou vales serão emitidos em 2 (duas) vias carbonadas, contendo discriminadamente os importes recebido e suas motivações, cabendo a 1ª via ao empregado, e a 2ª via ao empregador, devidamente quitada e/ou rubricada pelo empregado, atestando o recebimento do vale.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO LOCOMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL/…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DOS RODOVIÁRIOS - 25 DE JULHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IDADE PARA ADMISSÃO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.