Convenção Coletiva
Registro MTE RS002690/2026 · Solicitação MR047761/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos, de 1º de março a 31 de maio de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.945,00 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.901,00 (um mil novecentos reais); e C) Empregado empacotador, panfleteiro e jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, de 1º de junho de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.929,00 (um mil e vinte e nove reais); e C) Empregado empacotador, panfleteiro e jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil quinhentos e treze reais e sete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao Salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas junto da folha de salários do mês de AGOSTO/2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados que tenham tido seu contrato de trabalho rescindido no período de Março à Julho de 2026, e que fazem jus as diferenças decorrentes da presente convenção, deverão receber as respectivas diferenças até 31 de Setembro de 2026.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONISTA - BASE DE CÁLCULO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.