Acordo Coletivo
Registro MTE PE000020/2026 · Solicitação MR079675/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA EM EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, DE TRANSPORTE DE PACIENTES OU QUE PRESTEM ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA REDE PRIVADA TERCEIRIZADA, CONTRATADOS OU CONCURSADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA EM EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, DE TRANSPORTE DE PACIENTES OU QUE PRESTEM ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA REDE PRIVADA TERCEIRIZADA, CONTRATADOS OU CONCURSADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTE E PARCELAMENTO
Aos empregados da categoria profissional fica assegurada com efeito financeiro a partir 1º de JULHO de 2025, o piso salarial linear de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais). Os empregados admitidos posteriormente a 1º de julho de 2024 terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data de suas admissões até 31 de JULHO de 2025. O reajuste salarial e as diferenças salariais decorrentes do atraso no registro deste acordo serão pagas retroativamente a 1º de JULHO como ABONO em duas parcelas iguais e sucessivas, sendo uma no mês de janeiro e outra no mês de fevereiro de 2026. Este instrumento não abrange OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DE NOVOS CONTRATO DO SERVIÇO PÚBLICO EFETIVADO NO ANO DE 2025,
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
O pagamento dos salários será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO PROPORCIONAL
Quando o empregado diarista prestar serviço ao empregador durante apenas um (01), dois (02), ou três (03) dias por semana, ou em regime de Plantões Diários ou Semanais, o valor do seu salário ficará vinculado aos número de dias ou horas efetivamente trabalhado na forma prevista nos artigos 4º e 76º da CLT vigente.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE/AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE MORTE E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO PARA GRUPO ECONÔMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.