Acordo Coletivo

Registro MTE PA000011/2026 · Solicitação MR078140/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias - Construção Pesada; Estradas, Barragens, Pavimentação, Terraplenagem, Portos, Aeroportos, Pontes, Hidrelétricas, Canais, Engenharia Consultiva e Obras em Geral , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias - Construção Pesada; Estradas, Barragens, Pavimentação, Terraplenagem, Portos, Aeroportos, Pontes, Hidrelétricas, Canais, Engenharia Consultiva e Obras em Geral , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

A empresa pagará a título de vale-alimentação o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sendo certo que, neste caso, não estarão obrigadas ao fornecimento de alimentação. A empresa ao optar pelo pagamento do vale-alimentação está desobrigada ao pagamento de auxílio cesta básica, previsto na cláusula denominada “Auxílio cesta básica” previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria em vigor. 1. O pagamento de vale alimentação de que se trata o caput desta cláusula será instituído a partir do mês de novembro de 2025, observado o valor fixado e as condições aqui estabelecidas. 2. Considerando que a data-base da categoria é 1º de agosto de cada ano, fica definido que os valores referentes ao período de agosto de 2025 à outubro de 2025, será pago aos trabalhadores em forma de retroativo no mês de outubro de 2025; 3. A empresa se compromete a realizar o pagamento do vale-alimentação até o dia 1º (primeiro) de cada mês, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício, a ser revertida em favor do trabalhador prejudicado. 4. O vale-alimentação será pago durante as férias do empregado, observados os valores previstos no item 5, acima.

CLÁUSULA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

O acordado neste acordo coletivo prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria em vigor, no tocante aos temas aqui tratados, aplicando-se a CCT no que não conflitar com o presente acordo. No que tange as obrigações assumidas pela empresa no presente ACT essas não serão cumulativas com as obrigações de mesmo tema previstas na CCT vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.