Acordo Coletivo
Registro MTE PA000008/2026 · Solicitação MR076808/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de agosto de 2025, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, únicas atualmente existentes na Empresa , foram reajustados em 8% (oito por cento) conforme tabela abaixo: FUNÇÕES SALÁRIOS Almoxarife Auxiliar administrativo / Auxiliar de Op. Logística / Auxiliar de R$ 2.622,10 Compras / Assistente de PCM (Planejamento e Controle de Manutenção) R$ 3.115,00 Auxiliar de Escritrio I R$ 2.097,70 Auxiliar de Escritrio II R$ 2.307,40 Auxiliar de Escritório III R$ 2.622,10 Auxiliar de Mecânico R$ 2.228,80 Operador de Serviços R$ 2.097,70 Borracheiro R$ 2.491,00 Gerente de Filial R$ 14.982,50 Mecânico de Auto R$ 3.566,40 Eletricista de Auto R$ 3.566,40 Encarregado de Operações R$ 6.107,80 Encarregado de Manutenção R$ 4.772,47 Lubrificador R$ 2.634,70 Motorista de Caminhão Comboio e Caminhão de Lubrificação R$ 3.566,40 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 13 até 25 toneladas (truck) / (Motorista de Caminhão) R$ 3.566,40 Motorista de Veículo de carreta LS com 3 eixos (Motorista Carreteiro) R$ 4.252,30 Supervisor de Manutenção R$ 7.865,80 Técnico em Meio Ambiente / Técnico em Segurança do Trabalho / R$ 4.516,00 COMPROMISSO – A empresa se compromete em adequar os salários de seus empregados conforme tabela de pisos deste Acordo Coletivo. - Pagamento do reajuste salarial referente aos retroativos de agosto até a homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagos em 3 (três) parcelas, nas competências subsequentes à data da homologação do presente instrumento. FUNÇÕES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO S - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial acima, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 1.835,40 (Hum mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). - Motoristas que operam caminhão fora de estrada nas Minas da empresa VALE, os salários serão equiparados a motoristas de veículos com capacidade de carga acima de 50 toneladas. NOVAS FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELA EMPRESA – As funções que vierem a ser instituídas ou criadas pela empresa durante a vigência do presente Acordo Coletivo deverão, quando aplicável, observar o piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Eventuais funções instituídas serão incluídas no rol de funções quando da renovação do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito em caso de culpa ou dolo, desde que haja expressa previsão desta possibilidadeno contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS EM ATIVIDADES EXTERNAS - CONTROLE DE JORNADA DE TRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESILIAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.