Acordo Coletivo

Registro MTE PA000006/2026 · Solicitação MR076360/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada 43 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de cargas que prestam serviços para a Empresa Vale e outras Mineradoras , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em atividades nas empresas prestadoras de serviços de transportes de cargas que prestam serviços para a Empresa Vale e outras Mineradoras , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de agosto de 2025, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, foram reajustados em 6% (seis por cento) conforme tabela abaixo: FUNÇÕES SALÁRIOS Auxiliar administrativo / Aux. Seg. Trabalho / Cozinheiro R$ 3.057,35 Auxiliar de Escritório / Auxiliar de TI R$ 2.573,52 Auxiliar de Mecânico / Lavador R$ 2.187,50 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.671,78 Auxiliar de Almoxarifado / Auxiliar de Serviços Gerais / Auxiliar de Transporte / Ajud. de Equipamentos R$ 2.187,49 Arrumador / Ajudante de Carga / Operador de Serviços / Enlonador R$ 2.058,82 Assistente Administrativo / Manutenção / Controlador de Tráfego R$ 4.331,21 Borracheiro R$ 2.444,85 Chefe de Depósito R$ 4.965,33 Comprador R$ 4.812,48 Coordenador de Manutenção / Coordenador de Operações / Coordenador Administrativo / Gerente de Filial R$ 14.705,03 Eletricista I / Mecânico I R$ 2.831,54 Eletricista I I / Mecânico II R$ 3.086,37 Encarregado de Operações / Encarregado de Logística R$ 5.994,72 Lubrificador R$ 2.829,17 Motorista de Caminhão Comboio R$ 3.500,32 Motorista de Caminhão Prancha com 3 eixos I R$ 5.008,47 Motorista de Caminhão Prancha com 4 eixos II R$ 5.133,68 Motorista de Caminhão Prancha de 4 eixos com dolly III R$ 5.262,02 Motorista de Ônibus R$ 2.957,77 Motorista e Operador de Caminhão Munck R$ 3.343,57 Motorista de Veículo c/capacidade de carga de 0 à 6 toneladas (3/4) R$ 2.577,26 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 6 até 13 toneladas (toco) R$ 3.022,66 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 13 até 25 toneladas (truck) R$ 3.500,32 Motorista de Veículo de carreta LS com 3 eixos R$ 4.173,53 Motorista de Veículo de carreta com 7 eixos (bitrem) R$ 4.462,06 Motorista de Veículo de carreta com 9 eixos (rodotrem) R$ 5.039,25 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 38 até 50 toneladas (bitrem) R$ 4.462,97 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 50 toneladas (rodotrem) R$ 5.039,28 Motorista Entregador – L200 / Van / Baú R$ 3.033,88 Operador de Equipamento Móvel I R$ 2.957,77 Operador de Equipamento Móvel II R$ 3.343,57 Operador de Equipamento Móvel III R$ 4.372,36 Operador de Escavadeira / Operador de Patrol / Operador de Trator de Esteira R$ 5.661,71 Pintor / Soldador R$ 2.770,21 Sinaleiro / Vigia / Zelador R$ 1.671,78 Supervisor de Almoxarifado / Supervisor de Manutenção / Supervisor de Operações / Supervisor de Produção R$ 5.786,94 Supervisor de Logística / Supervisor de DP / Supervisor de Segurança do Trabalho, Supervisor Geral R$ 8.617,19 Técnico em Meio Ambiente / Técnico em Segurança do Trabalho / Técnico em Enfermagem do Trabalho R$ 4.500,96 - Pagamento dos retroativos do salário e auxílio alimentação de agosto até a homologação deste Acordo Coletiva de Trabalho serão pagos em uma (01) única parcela, juntamente com o salário do mês de janeiro até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2026. ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial acima, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 1.671,78 (Hum mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), – Os Motoristas operadores de caminhão Brook, Munk, Guindaste Veicular, Guindaste de esteira por exercerem a dupla função receberão o adicional de 30 % (trinta por cento) do salário base conforme capacidade de carga do veículo. – Os operadores de plataforma elevatória por exercerem função em alturas próximas a rede elétricas de grande risco, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. – Os operadores de Empilhadeira por exercerem atividades de transporte de produtos nocivos e perigosos receberão o adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento) sobre o salário base.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS

O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: - PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês. - CONTRA-CHEQUES - as empresas fornecerão no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS. - VALE/TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales-Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa. - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA - A presente Norma Coletiva de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais ou Coletivos de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS EM ATIVIDADES EXTERNAS - CONTROLE DE JORNADA DE TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.