Acordo Coletivo
Registro MTE PA000005/2026 · Solicitação MR006700/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum integrante da categoria profissional, representada pelo Sindicato Acordante, poderá trabalhar ou ser admitido com salário inferior à R 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), para a jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. 1- O piso salarial de que trata essa cláusula inclui a reposição das perdas salariais ocorridas até 31 de dezembro de 2024. 2- Os valores salariais, será classificado por Faixas Salariais, conforme tabela a baixo: Faixas Cargos/Funções Salários R$ I Trabalhador Polivalente, Roçador 1.726,45 II Tratorista de Peq. Maquinas- até 110 CV 2.008,88 III Tratorista acima de 110 CV 2.109,33 IV Gerente 2.109,33 V Auxiliar de escritório nível I 2000,00 VI Auxiliar de escritório nível II 4.553.70 VII Pedreiro 2.218,00 3- Aos Tratoristas da Faixa III, será acrescido um 5% (cinco por cento) sobre seu Salário Base, a título de Gratificações de Função; 4- Aos Gerentes da Faixa IV, será acrescido um 40% (quarenta por cento) sobre seu Salário Base, a título de Gratificações de Função.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, comprovantes de pagamento que identifique todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO
As partes ajustam que a partir de 01 de janeiro de 2025 todos os Empregados com mais de 12 meses trabalhados, farão jus a um Adicional de 1% (um por cento) para cada ano trabalho sobre o Salário Base da Categoria a título de Anuênio.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERRAMENTAS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BEBEDOURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS QUÍMICOS EQUIPE DE TRABALHAD…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO E AMBIENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MEDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MEDICA E ATESTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADOR REABILITADO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.