Acordo Coletivo

Registro MTE MT000019/2026 · Solicitação MR075284/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
25/01/2026 a 24/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria daConstrução Civil ( pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros,montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadoresna Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores naIndústria de Mármores e Granitos, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques eOrnatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas eLaminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nasIndústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco eVime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores naIndústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; OficiaisEletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica, Gás, Hidráulica e Sanitárias,Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (barragens,Aeroportos, canais e engenharia consultiva) e da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Sinop/MT .

Partes signatárias

SB CONSTRUCAO 05 LTDA
CNPJ 49575488000174
SAO BENEDITO S.A.
CNPJ 37517596000616

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de janeiro de 2026 a 24 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria daConstrução Civil ( pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros,montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadoresna Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores naIndústria de Mármores e Granitos, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques eOrnatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas eLaminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nasIndústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco eVime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores naIndústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; OficiaisEletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica, Gás, Hidráulica e Sanitárias,Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (barragens,Aeroportos, canais e engenharia consultiva) e da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Sinop/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREMIOS

As empresas pagarão, por mera liberalidade, aos empregados que se ativarem no canteiro de obras, nas funções descritas abaixo, prêmios por desempenho superior ao ordinariamente esperado, nas seguintes hipóteses e preenchimento dos requisitos de forma cumulativa: REQUISITOS CUMULATIVOS: 1) Ausência de faltas durante o mês; 2) Cumprimento da meta mensal previamente informada e firmada pelo engenheiro da obra, durante todo mês (no caso de descumprimento de uma meta mensal o empregado não fará jus ao prêmio); 3) Inexistência de atrasos superiores a 10 minutos diários durante o mês, bem como saída antecipada para intervalos intrajornadas e encerramento de jornada, salvo com a concordância dos engenheiros/encarregados. 4) Atendimento a todas as tarefas determinadas pelos superiores hierárquicos, não podendo haver, inclusive, anotação de qualquer superior quanto a descumprimento de regras contratuais; 5) Atendimento às metas estipuladas pelo engenheiro da obra ou seu superior hierárquico; 6) Pode o superior hierárquico considerar cumpridos os requisitos, desde que, regularmente justificado; 7) O prêmio definido nessa cláusula tem natureza indenizatória, não refletindo em qualquer parcela contratual para efeitos salariais, nem mesmo para as parcelas rescisórias. 8) 10% do total pago de premiação será referente ao cumprimento das normas de Segurança do Trabalho, Qualidade e Gestão Ambiental, tal valor será pago com rubrica discriminada no holerite. Parágrafo Primeiro: Valores e funções: CARGOS BASES AJUDANTE (Todas as categorias), SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE, SINALEIRO: R$ 200,00 a R$ 3.500,00 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA, ASSISTENTE DE ENGENHARIA R$ 200,00 a R$ 3.500,00 TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 ALMOXARIFE, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 MOTORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 OPERADOR DE BETONEIRA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OPERADOR DE GRUA, OPERADOR DE CREMALHEIRA, OPERADOR DE MARTELETE, OPERADOR DE ESCAVADEIRA, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS/UTILIDADES, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DA CONSTRUÇÃO, OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA, OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADORA DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE TRATOR, OPERADOR DE CAMINHAO MUNCK, OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA R$ 200,00 a R$ 9.000,00 PEDREIRO DE EDIFICAÇÕES R$ 500,00 a R$ 9.000,00 CARPINTEIRO: R$ 500,00 a R$ 9.000,00 ARMADOR R$ 500,00 a R$ 9.000,00 PINTOR, GESSEIRO R$ 500,00 a R$ 9.000,00 MEIO OFICIAL R$ 300,00 a R$ 9.000,00 AZULEJISTA R$ 500,00 a R$ 9.000,00 REJUNTADOR R$ 200,00 a R$ 9.000,00 ENCARREGADO DE OBRAS, MESTRE DE OBRAS, ENCARREGADO DE MARMORISTA, ENCARREGADO DE ENCANADOR, ENCARREGADO DE ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES, ENCARREGADO DE CARPINTARIA, ENCARREGADO DE ARMADOR, ENCARREGADO DE PEDREIRO, ENCARREGADO DE AZULEJISTA, ENCARREGADO DE MARCENEIRO, ENCARREGADO DE TERRAPLANAGEM, SUPERVISOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM R$ 200,00 a R$ 9.000,00 MARMORISTA R$ 200,00 a R$ 3.500,00 POCEIRO, JARDINEIRO R$ 300,00 a R$ 3.500,0 MARCENEIRO R$ 500,00 a R$ 9.000,00 ELETRICISTA R$ 500,00 a R$ 9.000,00 ENCANADOR R$ 500,00 a R$ 9.000,00 SERRALHEIRO, SOLDADOR, IMPERMEABILIZADOR R$ 200,00 a R$ 3.500,00 GREIDISTA R$ 200,00 a R$ 3.500,00 TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 Parágrafo segundo – Outras atividades de execução de obra e funções administrativas, que são contempladas em contrato de trabalhos na construção civil, se equiparam para efeito de pagamento de prêmios, ao montante entre R$ 100,00 e R$ 10.000,00. Parágrafo terceiro – Aos empregados registrados nas funções descritas, abaixo, havendo cumprimento de todas as metas durante o ano civil, a empresa pagará, um prêmio a ser quitado no mês de dezembro do referido ano, proporcional a 1/12 (avos), de cada prêmio percebido, e outro prêmio, proporcional a 1/12 avos no mês subsequente ao gozo das férias adquiridas. A somatória dos prêmios percebidos durante o ano dividido pelos meses de trabalho, valendo como fração o mês em que o empregado se ativar em pelo menos quinze dias. ADMINISTRADOR DE MATERIAIS ALMOXARIFE ANALISTA DE CONTABILIDADE ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL ANALISTA DE MARKETING ANALISTA DE PROJETOS ANALISTA DE QUALIDADE ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS ARQUITETO E URBANISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE CONTABILIDADE ASSISTENTE DE ENGENHARIA ASSISTENTE DE MARKETING AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ALMOXARIFE AUXILIAR DE CONTABILIDADE AUXILIAR DE SERVICO JURIDICOS AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA COMPRADOR CONTADOR COORDENADOR ADMINISTRATIVO COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL COORDENADOR DE GENTE E GESTAO DESENHISTA TECNICO DIRETOR ENCARREGADO ADMINISTRATIVO ENCARREGADO DE ARMADOR ENCARREGADO DE AZULEJISTA ENCARREGADO DE CARPINTEIRO ENCARREGADO DE CREDITO IMOBILIARIO ENCARREGADO DE ELETRICISTA DE INSTALACOES ENCARREGADO DE ENCANADOR ENCARREGADO DE MARCENEIRO ENCARREGADO DE MARMORISTA ENCARREGADO DE PEDREIRO ENCARREGADO DE TERRAPLANAGEM ENCARREGADO DE OBRA ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO ORCAMENTISTA E PLANEJAMENTO GERENTE COMERCIAL GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS GERENTE DE SUPRIMENTOS MESTRE DE OBRAS MOTO BOY SOCIAL MIDIAS SUPERVISOR ADMINISTRATIVO SUPERVISOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM TECNICO DE EDIFICACOES TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO Parágrafo quarto – Aos cargos abaixo, havendo cumprimento de todas as metas durante o ano civil, a empresa pagará, um prêmio a ser quitado no mês de dezembro do referido ano, no valor abaixo acordado, proporcional a 1/12 (avos), de cada prêmio percebido. Cargos Base VIGIAS, PORTEIROS, ZELADOR R$ 300,00 AJUDANTE (Todas as categorias), SERVÇOS GERAIS, SERVENTE R$ 400,00 POCEIRO, SINALEIRO, JARDINEIRO, MEIO OFICIAL R$ 500,00 ARMADOR R$ 1.000,00 CARPINTEIRO R$ 1.000,00 ELETRICISTA R$ 1.000,00 ENCANADOR R$ 1.000,00 GREIDISTA R$ 1.000,00 MARCENEIRO R$ 1.000,00 MARMORISTA R$ 1.000,00 MECANICO DE MANUTENCAO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO R$ 1.000,00 MOTORISTA, MOTORISTA DE CAMINHAO R$ 1.000,00 OPERADORES R$ 1.000,00 PEDREIRO DE EDIFICACOES R$ 1.000,00 PINTOR, REJUNTADOR, AZULEJISTA, GESSEIRO R$ 1.000,00 SERRALHEIRO, SOLDADOR, IMPERMEABILIZADOR R$ 1.000,00 TECNICO DE REFRIGERACAO R$ 1.000,00

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ADMINISTRAÇÃO

A empresa pagará aos empregados lotados diretamente na sede administrativa e comercial da empresa o valor fixo de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), a título de auxílio alimentação, diretamente no cartão Multibenefício Pluxee Brasil, “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”. Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a importância mencionada acima, será disponibilizada aos trabalhadores, na forma de cartão Multibenefício Alimentação, não se caracterizando verba salarial. Parágrafo Segundo: Auxílio Alimentação não tem natureza salarial e não serve para compor a remuneração como verba salarial, sendo que sua natureza indenizatória não admite reflexos nas parcelas salariais contratuais e rescisórios. Parágrafo Terceiro: Será descontado a importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia, quando houver falta sem justificativa e durante o período de gozo de férias. Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento e recebimento de benef ício previdenciário, não será devido o pagamento da “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, a partir do 16º dia, de afastamento, sendo pago apenas pelos 15 dias, de responsabilidade da empresa. Parágrafo Quinto: A empresa poderá conceder, a título gratuito, qualquer espécie de alimentação, que terá natureza meramente indenizatória, não servindo de base para efeito de base salarial, nem mesmo rescisória, exceto se não cumprir o descrito o § 1º. Parágrafo Sexto: Somente farão jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados que estiverem regularmente filiados ao sindicato laboral, e/ou aqueles que tenham autorizados a empresa a proceder os descontos em folha de pagamento dos valores correspondentes às contribuições devidas em favor do sindicato profissional.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CANTEIRO DE OBRAS

A empresa pagará aos empregados lotados diretamente nas obras a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) , a título de auxílio alimentação, diretamente no cartão Multibenefício Pluxee Brasil, “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”. Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a importância mencionada acima, será disponibilizada aos trabalhadores, na forma de cartão Multibenefício Alimentação, não se caracterizando verba salarial. Parágrafo Segundo: Auxílio Alimentação não tem natureza salarial e não serve para compor a remuneração como verba salarial, sendo que sua natureza indenizatória não admite reflexos nas parcelas salariais contratuais e rescisórios. Parágrafo Terceiro: Não é devida a auxílio alimentação nos afastamentos superiores a 02 dias, não justificados , salvo na hipótese das férias, e nas demais faltas justificadas previstas no Artigo 473 da CLT. Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento e recebimento de benefício previdenciário, não será devido o pagamento da “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, a partir do 16º dia, de afastamento, sendo pago apenas pelos 15 dias, de responsabilidade da empresa. Parágrafo Quinto: A empresa poderá conceder, a título gratuito, qualquer espécie de alimentação, que terá natureza meramente indenizatória, não servindo de base para efeito de base salarial, nem mesmo rescisória, exceto se não cumprir o descrito o § 1º. Parágrafo Sexto: Somente farão jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados que estiverem regularmente filiados ao sindicato laboral, e/ou aqueles que tenham autorizados a empresa a proceder os descontos em folha de pagamento dos valores correspondentes às contribuições devidas em favor do sindicato profissional.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - DA AREÁ COMUM DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA / DO INTERVALO E DA JORNADA SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS / INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LABOR AOS FERIADOS E DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS APONTAMENTOS DE JORNADA E RECIBOS DE SALÁRIO E COMUNICAÇÃO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INGESTÃO DE BEBIDAS E DROGAS ILICITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.