Acordo Coletivo

Registro MTE MT000012/2026 · Solicitação MR075037/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 34 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Barra do Garças/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Barra do Garças/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - SALÁRIO FIXO + PRODUTIVIDADE

Ajustam as partes que a remuneração dos motoristas será composta de um valor fixo mais Produtividade, desde que essa remuneração seja no mínimo igual ao piso salarial de sua categoria profissional. As rubricas para fins de pagamento constarão nos holerites, de forma separada, salário fixo (Dias Trabalhados), Produtividade – TRP e DSR. Uma vez optado por remunerar seus empregados mediante o sistema de Produtividade e reflexo no descanso semanal remunerado (DSR) ou salário misto, este compreendido de salário fixo mais produtividade com seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), a Empresa poderá ajustar livremente o formato, os percentuais e a periodicidade de pagamento em linha com sua política de remuneração. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o valor do piso salarial, de acordo com as seguintes funções: a) Frentista I: R$ 1.800,62 b) Frentista II: R$ 2.288,35 c) Manobrista: R$ 2.449,43 d) Motorista Carreteiro: R$ 2.449,43 e) Motorista Rodotrem: R$ 2.745,37 Para as atividades não enquadradas acima, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.624,10 (Hum mil seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos). Parágrafo Segundo: A remuneração total para a função de Motorista Carreteiro, será composta pelo valor fixo do piso salarial mais o valor de produtividade, desde que esta remuneração total seja no mínimo de R$ 2.833,96 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos). A remuneração total para a função de Motorista Rodotrem, será composta pelo valor fixo do piso salarial mais o valor de produtividade, desde que esta remuneração total seja no mínimo de R$ 3.227,96 (três mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). Parágrafo Terceiro: O trabalhador que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semirreboque do tipo cegonha, receberá gratificação de função correspondente ao valor de R$ 328,06 (trezentos e vinte e oito reais e seis centavos), sobre o piso do motorista carreteiro. A mencionada gratificação será devida durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que o reajuste salarial será de 5,18% (Cinco vírgula dezoito por cento) sobre os salários praticados em 30/06/2025, e diferença salarial referente ao período de Julho à Outubro., sendo facultada a compensação de todos os reajustes espontâneos concedidos a partir de 01/07/2025, para os integrantes desta Categoria Profissional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento).

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTORISTA PADRINHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E PROMOÇÃO PARA CARGOS DE LIDERANÇA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.