Convenção Coletiva
Registro MTE MT000011/2026 · Solicitação MR060446/2025 · registrado em 14/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Indústrias de Madeiras e Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira , com abrangência territorial em Aripuanã/MT, Castanheira/MT, Juína/MT e Juruena/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Indústrias de Madeiras e Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira , com abrangência territorial em Aripuanã/MT, Castanheira/MT, Juína/MT e Juruena/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO.
As empresas da categoria econômica concederão a todos os trabalhadores, a partir do dia 01 de maio de 2025, reajuste nos pisos salariais no percentual de 06% (seis porcento), tomando-se por base o valor do piso salarial acordado Termo Aditivo do ano de 2024 da convenção coletiva anterior, ficando os valores da seguinte forma: NIVEL 01 = de R$ 1.646,92 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais, noventa e dois centavos) para R$ 1.745,73 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais, setenta e três centavos); NIVEL 02 = de R$ 1.715,90 (um mil setecentos e quinze reais, noventa centavos) para R $ 1.818,85 (um mil oitocentos e dezoito reais, oitenta e cinco centavos); NIVEL 03 = de R$ 1.927,66 (um mil novecentos e vinte e sete reais, sessenta e seis centavos) para R$ 2.043,31 (dois mil e quarenta e três reais, trinta e um centavos); NIVEL 04 = R$ 2.508,50 (dois mil quinhentos e oito reais, cinquenta centavos) para R$ 2.659,01 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais, um centavo). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais trabalhadores que não se enquadrem nestes pisos e recebam acima destes o reajuste também será de 06% (seis porcento), tomando-se por base o salário de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais do mês de maio de 2025, junho de 2025, julho de 2025, agosto de 2025 e setembro de 2025, decorrente do reajuste pactuado, poderá ser pago em até 02 parcelas desde que a primeira seja juntamente com a folha de setembro de 2025 ou em uma parcela juntamente com a folha de outubro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 01de maio de 2025, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas, de uma só vez, até a data de seu desligamento da empresa. PARÁGRAFO QUARTO: As antecipações salariais poderão ser compensadas no primeiro pagamento de salário após o fechamento da convenção.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZEZAL
É facultado às empresas efetuarem adiantamento quinzenal aos empregados que assim o desejarem de no máximo 40% (quarenta porcento) do piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A s e m p r e s a s de v e r ã o f o r ne c e r mensalmente ao s s e u s e m p re g a do s c om p r o v ante s d e pa g a m en t o c o m de m o n s t r at i v o da s pa r c e l a s pa g a s e de sc o nt a da s nos termos do Artigo 464 da CLT.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE - TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EMPREGADOS DE EMPRESAS COM SEDE FORA DA ZONA…
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.