Convenção Coletiva
Registro MTE MS000031/2026 · Solicitação MR001563/2026 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio emGeral e Empregados no Comércio em Geral do Plano da CNTC - Empregados Vendedores Internosdo Comércio - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal (diferenciada) - Comércio Atacadistade Gêneros Alimentícios - Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinho - ComércioAtacadista de Louças, Tintas e Ferragens - Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral - ComércioAtacadista de Materiais de Construção - Comércio Atacadista de Material Elétrico - ComércioAtacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura - Comércio Atacadista de Drogas eMedicamentos - Comércio Atacadista de Sacaria - Comércio Atacadista de Pedras Preciosas -Comércio Atacadista de Jóias e Relógios - Comércio Atacadista de Papel e Papelão - ComércioAtacadista de Álcool e Bebidas em Geral - Comércio Atacadista de Couros e Peles - ComércioAtacadista de Frutas - Comércio Atacadista de Artigos Sanitários - Comércio Atacadista de VidrosPlanos, Cristais e Espelhos - Comércio Atacadista de Aparelhos, e Materiais Ópticos, Fonográficos eCinematográficos - Comércio Atacadista Exportador - Comércio Atacadista Exportador de Café -Comércio Atacadista de Sucata de Ferro - Comércio Atacadista de Minérios e Pesquisas - ComércioAtacadista de Derivados de Petróleo - Comércio Atacadista de Solventes de Petróleo - ComércioAtacadista de Bijuterias - Comércio Varejista: Lojista do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos, deVestuário, Adorno e Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis eCongêneres) - Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios - Comércio Varejista de Maquinismo,Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas) - Comércio Varejista de Material Médico - Hospitalar -Científico - Comércio Varejista de Calçados - Comércio Varejista de Material Elétrico e AparelhosEletrodomésticos - Comércio Varejista de Veículos - Comércio Varejista de Peças e Acessórios paraVeículos - Comércio Vareji
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio emGeral e Empregados no Comércio em Geral do Plano da CNTC - Empregados Vendedores Internosdo Comércio - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal (diferenciada) - Comércio Atacadistade Gêneros Alimentícios - Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinho - ComércioAtacadista de Louças, Tintas e Ferragens - Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral - ComércioAtacadista de Materiais de Construção - Comércio Atacadista de Material Elétrico - ComércioAtacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura - Comércio Atacadista de Drogas eMedicamentos - Comércio Atacadista de Sacaria - Comércio Atacadista de Pedras Preciosas -Comércio Atacadista de Jóias e Relógios - Comércio Atacadista de Papel e Papelão - ComércioAtacadista de Álcool e Bebidas em Geral - Comércio Atacadista de Couros e Peles - ComércioAtacadista de Frutas - Comércio Atacadista de Artigos Sanitários - Comércio Atacadista de VidrosPlanos, Cristais e Espelhos - Comércio Atacadista de Aparelhos, e Materiais Ópticos, Fonográficos eCinematográficos - Comércio Atacadista Exportador - Comércio Atacadista Exportador de Café -Comércio Atacadista de Sucata de Ferro - Comércio Atacadista de Minérios e Pesquisas - ComércioAtacadista de Derivados de Petróleo - Comércio Atacadista de Solventes de Petróleo - ComércioAtacadista de Bijuterias - Comércio Varejista: Lojista do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos, deVestuário, Adorno e Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis eCongêneres) - Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios - Comércio Varejista de Maquinismo,Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas) - Comércio Varejista de Material Médico - Hospitalar -Científico - Comércio Varejista de Calçados - Comércio Varejista de Material Elétrico e AparelhosEletrodomésticos - Comércio Varejista de Veículos - Comércio Varejista de Peças e Acessórios paraVeículos - Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha - Comércio de Vendedores Ambulantes(Trabalhadores Autônomos) - Comércio Varejista dos Feirantes - Comércio Varejista de Frutas,Verduras e Plantas - Estabelecimento de Serviços Funerários (compreensiva de Casas, Agências eEmpresas Funerárias) - Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e CinematográficoComércio Varejista de Livros - Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria - EmpresasDistribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Comércio Transportador - Revendedor - Retalhista deÓleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene - Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpezae Conservação de Veículos - Comércio Varejista de Carne Frescas - Comércio Varejista de ProdutosFarmacêuticos e Trabalhadores das Cooperativas no Comércio Varejista e Atacadista e do Plano daCNTC, EXCETO os Trabalhadores das Cooperativas no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Angélica/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O PISO SALARIAL da categoria dos comerciários a partir de 01/11/2025, não será inferior a: a) R$ 1.935,00 (mil, novecentos e trinta e cinco reais), para empregados em geral; b) R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais), para empregados comissionados, (garantia mínima para o trabalhador comissionado). Parágrafo 1º. Em nenhuma hipótese o salário fixo do trabalhador com salário misto, isto é constituído de salário fixo e acrescido de comissões poderá ser inferior ao piso da categoria. Parágrafo 2°. Os empregados que exerçam função de caixa, vendedor/assessor de vendas de departamento ou serviço assemelhado abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberão 10% (dez por cento) sobre o salário normativo (piso salarial) à título de quebra de caixa. Parágrafo 3º. As partes ajustam que se reunirão até a data de 31/10/2026 para definição do reajuste do piso salarial para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE
Os empregados no comércio, que ganham acima do piso salarial, terão correção salarial em 01/11/2025 data base da categoria, à título de aumento da data base, aplicando-se 7% (sete por cento), sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo Único. As partes ajustam que se reunirão até a data de 31/10/2026 para definição do reajuste salarial para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido empregado para a função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único. Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇOES, ADICIONAIS, AUXÍLIO E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETIDA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DE DESL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIAVEL AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGA, DESCARGA E LIMPEZA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.