Convenção Coletiva

Registro MTE MS000028/2026 · Solicitação MR080285/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente Reajuste 7,00% 47 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de pessoas físicas e jurídicas de agentes autônomos no comércio - corretores de mercadorias (warrant), corretores de navios, locação de bens móveis (locadoras de carros, roupas, guindastes, andaimes, mão-de-obra, etc.), escritórios e consultórios de profissionais liberais, ,comissários e consignatários, consertos e reparação de aparelhos eletroeletrônicos, empregados em empresas de garagem, administradores de consórcios, administradoras de cartões de crédito, escritórios de cobrança e agropecuários, , fotógrafos profissionais autônomo (exceto fotógrafo profissionais e repórteres fotógrafos), locadoras de fitas de vídeo, discos, DVD's, vídeo games laser, fotocopiadoras, xerox, reprografia e clicheria, agenciamento de container, bem como outros que virem a enquadrar-se , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Dourados/MS, Figueirão/MS, Inocência/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS e Terenos/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de pessoas físicas e jurídicas de agentes autônomos no comércio - corretores de mercadorias (warrant), corretores de navios, locação de bens móveis (locadoras de carros, roupas, guindastes, andaimes, mão-de-obra, etc.), escritórios e consultórios de profissionais liberais, ,comissários e consignatários, consertos e reparação de aparelhos eletroeletrônicos, empregados em empresas de garagem, administradores de consórcios, administradoras de cartões de crédito, escritórios de cobrança e agropecuários, , fotógrafos profissionais autônomo (exceto fotógrafo profissionais e repórteres fotógrafos), locadoras de fitas de vídeo, discos, DVD's, vídeo games laser, fotocopiadoras, xerox, reprografia e clicheria, agenciamento de container, bem como outros que virem a enquadrar-se , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Dourados/MS, Figueirão/MS, Inocência/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS e Terenos/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO DA CATEGORIA

A partir de 01 /11/2025 , o (SALÁRIO NORMATIVO) piso salarial dos empregados no setor de prestação de serviços no Estado de Mato Grosso do Sul, nos municípios citados na clausula 2ª, abrangidos pela presente convenção, será da seguinte forma e valor: EXCETO CAMPO GRANDE Empregados em geral, caixas e assemelhados R$ 1.960,00 (Mil novecentos e sessenta reais); Empregados comissionados R$ 2.075,00 ( Dois mil e setenta e cinco reais). CAMPO GRANDE Empregados em geral, caixas e assemelhados R$ 2.040,00 (Dois mil e quarenta reais); Empregados comissionados R$.2.244,00 (Dois mil duzentos e quarenta e quatro reais). Parágrafo único. Os empregados que exerçam função de caixa ou serviço assemelhado abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberão 10%(dez por cento) sobre o salário normativo (piso salarial) a titulo de quebra de caixa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE DATA BASE 01.11.2025 Os salários dos empregados nas empresas de serviços e turismo do Estado do MS, conforme clausula segunda, que recebem salário acima do piso da categoria, representados por esta Federação, terão reposição salarial em 1º de novembro de 2025 data base da categoria em 7 % (sete por cento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 31.10.2024.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias, e, de 5% (cinco por cento) por dia de atraso no período subsequente, desde que não ultrapasse o valor do salário mensal.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.