Convenção Coletiva

Registro MTE MS000027/2026 · Solicitação MR000867/2026 · registrado em 16/01/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ) Trabalhadores no Comércio em Geral e Empregados no Comércio em Geral do Plano da CNTC - Empregados Vendedores Internos do Comércio - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal (diferenciada) - Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios - Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinho - Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens - Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral - Comércio Atacadista de Materiais de Construção - Comércio Atacadista de Material Elétrico - Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura - Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos - Comércio Atacadista de Sacaria - Comércio Atacadista de Pedras Preciosas - Comércio Atacadista de Jóias e Relógios - Comércio Atacadista de Papel e Papelão - Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral - Comércio Atacadista de Couros e Peles - Comércio Atacadista de Frutas - Comércio Atacadista de Artigos Sanitários - Comércio Atacadista de Vidros Planos, Cristais e Espelhos - Comércio Atacadista de Aparelhos, e Materiais Ópticos, Fonográficos e Cinematográficos - Comércio Atacadista Exportador - Comércio Atacadista Exportador de Café - Comércio Atacadista de Sucata de Ferro - Comércio Atacadista de Minérios e Pesquisas - Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo - Comércio Atacadista de Solventes de Petróleo - Comércio Atacadista de Bijuterias - Comércio Varejista: Lojista do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos, de Vestuário, Adorno e Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres) - Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios - Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas) - Comércio Varejista de Material Médico - Hospitalar - Científico - Comércio Varejista de Calçados - Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos - Comércio Varejista de Veículos - Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veí

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ) Trabalhadores no Comércio em Geral e Empregados no Comércio em Geral do Plano da CNTC - Empregados Vendedores Internos do Comércio - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal (diferenciada) - Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios - Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinho - Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens - Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral - Comércio Atacadista de Materiais de Construção - Comércio Atacadista de Material Elétrico - Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura - Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos - Comércio Atacadista de Sacaria - Comércio Atacadista de Pedras Preciosas - Comércio Atacadista de Jóias e Relógios - Comércio Atacadista de Papel e Papelão - Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral - Comércio Atacadista de Couros e Peles - Comércio Atacadista de Frutas - Comércio Atacadista de Artigos Sanitários - Comércio Atacadista de Vidros Planos, Cristais e Espelhos - Comércio Atacadista de Aparelhos, e Materiais Ópticos, Fonográficos e Cinematográficos - Comércio Atacadista Exportador - Comércio Atacadista Exportador de Café - Comércio Atacadista de Sucata de Ferro - Comércio Atacadista de Minérios e Pesquisas - Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo - Comércio Atacadista de Solventes de Petróleo - Comércio Atacadista de Bijuterias - Comércio Varejista: Lojista do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos, de Vestuário, Adorno e Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres) - Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios - Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas) - Comércio Varejista de Material Médico - Hospitalar - Científico - Comércio Varejista de Calçados - Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos - Comércio Varejista de Veículos - Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos - Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha - Comércio de Vendedores Ambulantes (Trabalhadores Autônomos) - Comércio Varejista dos Feirantes - Comércio Varejista de Frutas, Verduras e Plantas - Estabelecimento de Serviços Funerários (compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias) - Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico Comércio Varejista de Livros - Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria - Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Comércio Transportador - Revendedor - Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene - Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos - Comércio Varejista de Carne Frescas - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos e Trabalhadores das Cooperativas no Comércio Varejista e Atacadista e do Plano da CNTC, EXCETO os Trabalhadores das Cooperativas no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Deodápolis/MS, Douradina/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Nova Alvorada do Sul/MS e Rio Brilhante/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O PISO SALARIAL da categoria dos comerciários a partir de 01/11/2025, não será inferior a: a) R$ 1.960,00 (mil, novecentos e sessenta reais), para empregados em geral; b) R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), para empregados comissionados, (garantia mínima para o trabalhador comissionado). Parágrafo 1º. Em nenhuma hipótese o salário fixo do trabalhador com salário misto, isto é constituído de salário fixo e acrescido de comissões poderá ser inferior ao piso da categoria. Parágrafo 2°. Os empregados que exerçam função de caixa, vendedor/assessor de vendas de departamento ou serviço assemelhado abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberão 10% (dez por cento) sobre o salário normativo (piso salarial) à título de quebra de caixa. Parágrafo 3º. As partes ajustam que se reunirão até a data de 31/10/2026 para definição do reajuste do piso salarial para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027.

CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE

Os empregados no comércio, que ganham acima do piso salarial, terão correção salarial em 01/11/2025 data base da categoria, à título de aumento da data base, aplicando-se 7% (sete por cento), sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo Único. As partes ajustam que se reunirão até a data de 31/10/2026 para definição do reajuste salarial para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027.

CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL

Admitido empregado para a função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único. Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - RETIDA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DE DESLI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIAVEL AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGA, DESCARGA E LIMPEZA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.