Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000026/2026 · Solicitação MR064101/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias da Fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível: Etanol, Biodiesel e Lubrificantes Biofabricados , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Brasilândia/MS, Ivinhema/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Santa Rita do Pardo/MS e Taquarussu/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias da Fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível: Etanol, Biodiesel e Lubrificantes Biofabricados , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Brasilândia/MS, Ivinhema/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Santa Rita do Pardo/MS e Taquarussu/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Termo Aditivo visa modificar a redação da Cláusula Trigésima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, registrada no MTE sob nº MS000308/2024 , especificamente no que se refere à redução do intervalo intrajornada , passando a prever sua aplicação em hipóteses de caso fortuito ou força maior , como eventos climáticos extremos.

CLÁUSULA QUARTA - NOVA REDAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

“CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA EM SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS Nos termos do artigo 611-A, inciso III, e do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica acordado que a empresa poderá, excepcionalmente, reduzir o intervalo intrajornada para o mínimo de 30 (trinta) minutos diários , exclusivamente nos períodos em que ocorrerem situações de caso fortuito ou força maior , conforme definido no artigo 501 da CLT. Parágrafo primeiro – Entre essas hipóteses incluem-se, de forma exemplificativa, eventos climáticos severos , como geadas de grande proporção , que motivem a necessidade de colher a produção agrícola de forma urgente para evitar perdas irreparáveis à lavoura e à atividade produtiva. Parágrafo segundo – Nesses casos, a empresa compromete-se a efetuar o pagamento do tempo não usufruído do intervalo com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal , respeitando as diretrizes expostas no art. 71, § 4º da CLT. Parágrafo terceiro – Referidos valores possuirão natureza indenizatória , não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários . Parágrafo quarto – Fica convencionado que os registros de ponto que indiquem margens de até 5 (cinco) minutos antes ou depois do intervalo serão desconsiderados para efeitos de horas extras , desde que não ultrapassem 10 (dez) minutos diários, conforme entendimento comum das partes. Parágrafo quinto – A redução prevista nesta cláusula não exime a empresa da obrigação de registrar a jornada efetivamente trabalhada de forma fidedigna.”

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem em pleno vigor todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 que não foram expressamente alteradas pelo presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.