Acordo Coletivo

Registro MTE MS000025/2026 · Solicitação MR001154/2026 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes bio

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; perfumarias e artigos de toucador; resinas sintéticas; velas; explosivos; tinta e vernizes; fósforos; material plástico e reciclagem plástica; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados, nos Municípios de Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Brasilândia, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Santa Rita do Pardo e Taquarussu, no Estado do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Jaraguari/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial mensal a partir de 01º de maio de 2025, no valor de R$1.637,35 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

A empresa acordante concederá em 1° de maio de 2025 a todos os seus empregados o reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois porcento), aplicáveis sobre os salários que estão acima do piso salarial vigentes em 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE BOM COMPORTAMENTO

A empresa concederá aos empregados, a partir do mês de maio de 2025, um prêmio no valor de R$100,00 (cem reais) a título de bom comportamento. O pagamento será realizado através de cartão alimentação. Parágrafo Primeiro: Não fará jus ao recebimento prêmio de bom comportamento, o empregado que contar com sanções disciplinares no período de apuração do ponto. Parágrafo Segundo: O prêmio não integrará a remuneração dos trabalhadores para qualquer efeito, conforme disposição contida no artigo 457, §2º, da CLT. Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao recebimento do prêmio os empregados afastados em gozo de benefício previdenciário e os jovens aprendizes em razão das especificidades do contrato de aprendizagem, sobretudo no que diz respeito ao comparecimento na empresa.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE – OPÇÃO 1 E OPÇÃO 2
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REDUÇAO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO–MOB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS OU FERIADOS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.