Convenção Coletiva
Registro MTE MS000024/2026 · Solicitação MR077323/2025 · registrado em 13/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral e Empregados no Comércio em Geral do Plano da CNTC - Empregados Vendedores Internos do Comércio - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal (diferenciada) - Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios - Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinho – Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens - Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral – Comércio Atacadista de Materiais de Construção - Comércio Atacadista de Material Elétrico – Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura - Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos - Comércio Atacadista de Sacaria - Comércio Atacadista de Pedras Preciosas -Comércio Atacadista de Joias e Relógios - Comércio Atacadista de Papel e Papelão – Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral - Comércio Atacadista de Couros e Peles – Comércio Atacadista de Frutas - Comércio Atacadista de Artigos Sanitários - Comércio Atacadista de Vidros Planos, Cristais e Espelhos - Comércio Atacadista de Aparelhos, e Materiais Ópticos, Fonográficos e Cinematográficos - Comércio Atacadista Exportador - Comércio Atacadista Exportador de Café -Comércio Atacadista de Sucata de Ferro - Comércio Atacadista de Minérios e Pesquisas – Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo - Comércio Atacadista de Solventes de Petróleo – Comércio Atacadista de Bijuterias - Comércio Varejista: Lojista do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos, de Vestuário, Adorno e Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres) - Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios - Comércio Varejista de Maquinismo ,Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas) - Comércio Varejista de Material Médico - Hospitalar -Científico - Comércio Varejista de Calçados - Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos - Comércio Varejista de Veículos - Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral e Empregados no Comércio em Geral do Plano da CNTC - Empregados Vendedores Internos do Comércio - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal (diferenciada) - Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios - Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinho – Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens - Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral – Comércio Atacadista de Materiais de Construção - Comércio Atacadista de Material Elétrico – Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura - Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos - Comércio Atacadista de Sacaria - Comércio Atacadista de Pedras Preciosas -Comércio Atacadista de Joias e Relógios - Comércio Atacadista de Papel e Papelão – Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral - Comércio Atacadista de Couros e Peles – Comércio Atacadista de Frutas - Comércio Atacadista de Artigos Sanitários - Comércio Atacadista de Vidros Planos, Cristais e Espelhos - Comércio Atacadista de Aparelhos, e Materiais Ópticos, Fonográficos e Cinematográficos - Comércio Atacadista Exportador - Comércio Atacadista Exportador de Café -Comércio Atacadista de Sucata de Ferro - Comércio Atacadista de Minérios e Pesquisas – Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo - Comércio Atacadista de Solventes de Petróleo – Comércio Atacadista de Bijuterias - Comércio Varejista: Lojista do Comércio (Estabelecimentos de Tecidos, de Vestuário, Adorno e Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres) - Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios - Comércio Varejista de Maquinismo ,Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas) - Comércio Varejista de Material Médico - Hospitalar -Científico - Comércio Varejista de Calçados - Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos - Comércio Varejista de Veículos - Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos - Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha - Comércio de Vendedores Ambulantes(Trabalhadores Autônomos) - Comércio Varejista dos Feirantes - Comércio Varejista de Frutas, Verduras e Plantas - Estabelecimento de Serviços Funerários (compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias) - Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico, Comércio Varejista de Livros - Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria - Empresa Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Comércio Transportador - Revendedor - Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene - Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos - Comércio Varejista de Carne Frescas - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos e Trabalhadores das Cooperativas no Comércio Varejista e Atacadista e do Plano da CNTC, EXCETO os Trabalhadores das Cooperativas no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Maracaju/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Salário normativo (piso salarial) dos empregados no comércio e serviços de Maracaju-MS, a partir de 1º de novembro de 2025, será de: R$ 2.005,00 para empregados em geral. R$ 2.075,00 para empregados comissionados. § 1º Os empregados que exerçam função de caixa ou serviço assemelhado abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberão 10% (dez por cento) sobre o salário normativo (piso salarial), a título de quebra de caixa. § 2º As partes ajustam que o reajuste salarial para o período de 2026/2027 observará os seguintes parâmetros: I – Caso a inflação do período acumulado de doze meses, contados de outubro de 2026, seja de até 5% o reajuste do piso salarial dos empregados será correspondente a inflação acumulada do período, acrescida de ganho real de 3%; II – Caso a inflação do período acumulado de doze meses, contados de outubro de 2026, seja de superior a 5% o reajuste do piso salarial dos empregados será correspondente a inflação acumulada do período, acrescida de ganho real de 2,5%.
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio e serviços em geral de Maracaju/MS, que recebem salário acima do piso da categoria, representados por este Sindicato, terão reposição salarial em 01º de novembro de 2025 data base da Categoria em 7 % (sete por cento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2025. § 1º Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem. § 2º Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de R$ imediatamente superior, assim como nas antecipações ou reajustes que ocorram. § 3º As partes ajustam que o reajuste salarial para o período de 2026/2027 será correspondente a inflação acumulada dos últimos doze meses, contados de outubro de 2026, acrescida de ganho real de 2,2%.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20(vinte) dias, e, de 5% (cinco por cento) por dia de atraso no período subsequente, desde que não ultrapasse o valor do salário mensal."
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IDÊNTICA FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES MOTOCICLISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.