Convenção Coletiva
Registro MTE MS000023/2026 · Solicitação MR076456/2025 · registrado em 13/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Eldorado/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS e Sete Quedas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Eldorado/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS e Sete Quedas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário normativo (piso salarial) dos empregados no comércio e serviços Eldorado/MS, Iguatemi / MS, Itaquiraí/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS e Sete Quedas/MS, a partir de 01/11/2025, será de: R$1.800,00 para empregados em geral; R$1.660,00 para Copeira e Zeladora R$1.518,00 para Office Boy e Pacoteiro (Salário-Mínimo vigente). R$1.800,00 para Moto entregador + Periculosidade de 30% Lei nº 12.997. PAR. 1º O Piso Salarial para os empregados comissionados e empregados em geral nunca poderá ser inferior ao piso da categoria. PAR. 2º O Piso Salarial dos trabalhadores na função de Copeiro (a), Zelador (a) do caput da presente cláusula nunca poderá ser inferior ao piso da categoria. PAR. 3º O Piso Salarial dos trabalhadores na função de Office Boy e Pacoteiro do caput da presente cláusula nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente. PAR. 4º Aos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, fica assegurado como garantia mínima, o salário de que trata a cláusula terceira desta Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
Os salários dos empregados no Comércio de Naviraí/MS, Eldorado/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS; Mundo Novo/MS e Sete Quedas/MS, que forem superiores ao piso da categoria, terão reposição salarial no percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento) , incidentes sobre os salários vigentes em 01/11/2025. PAR. ÚNICO Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem na vigência da presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Caso a empresa deixe de pagar dentro do prazo, pagará multa conforme estabelecido na CLT.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE VENDEDOR E COBRANÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA FINS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA FUNÇÃO DE OUTRO DISPENSADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.