Acordo Coletivo

Registro MTE MG000134/2026 · Solicitação MR076836/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares), , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares), , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

CLÁUSULA QUARTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

A EMPRESA está inscrita no regime do LUCRO PRESUMIDO. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) das gorjetas para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos da Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidas pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS PREVISTAS EM CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAF
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.