Acordo Coletivo
Registro MTE MG000130/2026 · Solicitação MR000023/2026 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS, CEMITÉRIOS, PLANOS FUNERÁRIOS , LABOARTÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS, CEMITÉRIOS, PLANOS FUNERÁRIOS , LABOARTÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/03/2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, mensais a saber: a) R$ 1. 900,00 (mil e novecentos reais ) por mês, para os empregados que exercerem a função de Agente Funerário-Júnior; b) R$ 2.017,15 (dois mil e dezessete reais e quinze centavos) por mês, para os empregados que exercerem a função de Agente Funerário-Pleno; c) R$ 2.229,76 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) por mês, para os empregados que exercerem a função de Agente Funerário- Sênior; d) R$ 1.897,95 (mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês, para os empregados que exercerem a função de Agente Funerário-Motorista Júnior; e) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Agente Funerário-Motorista Pleno; f) R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Agente Funerário-Motorista Sênior; g) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Analista Contabil - Pleno; h) R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Analista de Parcerias; i) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Analista de Planejamento-Pleno; j) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Analista de Departamento de Pessoal-Pleno; k) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Analista de Operações-Sênior; l) R$ 1.680,96 (mil seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) por mês, para os empregados que exercerem a função de Assistente Administrativo-Júnior; m) R$ 2.086,16 (dois mil e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por mês, para os empregados que exercerem a função de Assistente Administrativo-Pleno; n) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Assistente Contábil- Júnior; o) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Assistente Financeiro-Pleno; p) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Assistente Financeiro-Logística Pleno; q) R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Atendente de Unidade-Júnior; r) R$ 1.600,00 ( mil e seiscentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Atendente de Unidade-Pleno; s) R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Auxiliar de Serviços Gerais-Junior; t) R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Auxiliar de Serviços Gerais-Pleno; u) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Auxiliar de Serviços Gerais-Sênior; v) R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Coordenador(a) Administrativo; w) R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Coordenador(a) de Call Center; x) R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Coordenador(a) de Postos; y) R$3.000,00 (três mil reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Coordenador(a) de Processos Funerários; z) R$3.000,00 (três mil reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Coordenador(a) de TI; aa) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Estagiário; ab) R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Operador de Call Center-Júnior; ac) R$ 1.596,91 (mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) por mês, para os empregados que exercerem a função de Operador de Call Center-Pleno; ad) R$ 1.891,08 (mil oitocentos e noventa e um reais e oito centavos) por mês, para os empregados que exercerem a função de Operador de Call Center Relacionamento com o Cliente-Pleno; ae) R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Vendedor(a) Multicanal-Júnior; af) R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês, para os empregados que exercerem a função de Vendedor(a) Multicanal-Pleno.
CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores das empresas supracitadas serão reajustados nos termos da cláusula sétima deste instrumento. Quanto ao retroativo este deverá ser pago em uma única parcela no mês subsequente à assinatura do acordo, salvo disposição contrária, mediante negociação mediada por esta entidade sindical.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores que ocuparem a mesma função/mesma qualificação técnica farão jus ao mesmo salário, desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses. PARÁGRAFO ÚNICO: Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02(dois) anos.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.