Convenção Coletiva
Registro MTE MG000129/2026 · Solicitação MR080114/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do 1º grupo-Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Econômica nas Indústrias de Rações Balanceadas,Concentrados, Suplementos, Aditivos, Premixes, Ingredientes e Outras Atividades Ligadas àAlimentação Animal , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Camacho/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Estrela do Indaiá/MG, Formiga/MG, Iguatama/MG, Itamonte/MG, Lavras/MG, Luz/MG, Pains/MG, Piumhi/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Gonçalo do Pará/MG e São Sebastião do Oeste/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do 1º grupo-Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Econômica nas Indústrias de Rações Balanceadas,Concentrados, Suplementos, Aditivos, Premixes, Ingredientes e Outras Atividades Ligadas àAlimentação Animal , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Camacho/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Estrela do Indaiá/MG, Formiga/MG, Iguatama/MG, Itamonte/MG, Lavras/MG, Luz/MG, Pains/MG, Piumhi/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Gonçalo do Pará/MG e São Sebastião do Oeste/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025, o salário normativo de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) por mês. Parágrafo único: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/11/2024 serão reajustados em 01/11/2025 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecendo os seguintes critérios: a) os empregados que, em 31/10/2024, recebiam salários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) receberão o reajuste de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centesimos por cento); b) os empregados que, em 31/10/2024, recebiam salários de acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) receberão o valor fixo de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais). Parágrafo primeiro : Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período. Parágrafo segundo : Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até no máximo na competência do mês de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento que resulte em diferenças nos vencimentos salariais dos trabalhadores, as empresas deverão efetuar o reembolso ou complemento devido no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a constatação do erro pela empresa, excetuados os casos em que o equívoco decorrer de erro ou omissão do próprio empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.