Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG000125/2026 · Solicitação MR075787/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 8 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que Trabalham como Analista de Sistemas, Programadores e Operadores na Área, das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORÁRIO , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que Trabalham como Analista de Sistemas, Programadores e Operadores na Área, das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORÁRIO , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de Abril de 2025, nenhum empregado abrangido pela presente Convenção poderá receber piso salarial inferior aos descritos em anexo , que foram corrigidos em percentuais diferenciados para ajuste as condições de mercado e defasagens provocadas por aumentos dos índices econômicos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SETTASPOC MINAS GERAIS serão corrigidos em 1º DE ABRIL de 2025 , pela aplicação do acumulado do INPC dos últimos 12 meses do percentual de 06% (seis por cento) a incidir sobre os salários do mês de MARÇO de 2025, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/04/2024, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos em anexo desta Convenção Coletiva de Trabalho. Paragrafo Primeiro - Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT). Parágrafo Segundo - As empresas poderão compensar todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a abril de 2025. I - Os pisos salariais vigentes 2025 que estiverem inferior ao piso mínimo nacional (Decreto nº 12.342 de 30 de dezembro de 2024 ) deverão ser ajustados, o que será considerado para todos os efeitos trabalhistas como antecipação salarial a ser compensado em 01 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO

Celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, retificando a CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO do REGISTRO NO MTE: MG003968/2025, NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062465/2025 e NÚMERO DO PROCESSO:47979.274742/2025-42 que passa a ter a seguinte redação: Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, as partes convenentes ajustam em que a partir de 01/04/2025 as empresas ficam obrigadas a vale refeição/alimentação ou o valor em dinheiro por mês integralmente trabalhado garantindo valor mínimo de R$ 30,21 (trinta reais e vinte e um centavos) por dia trabalhado, para todos os empregados que laboram na administração das empresas em sua matriz (sede) ou filial(ais), com exceção das empresas que fornecem alimentação no próprio local de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, As empresas concederão aos demais empregados/trabalhadores terceirizados de toda categoria que a partir de 01/04/2025 o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias. PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. PARÁGRAFO QUARTO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO QUINTO - Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento) os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem alimentação aos trabalhadores. PARÁGRAFO SÉTIMO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial. PARÁGRAFO OITAVO - Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO EM CASO DE SUCESSÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.