Convenção Coletiva
Registro MTE MG000123/2026 · Solicitação MR080015/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do 1º grupo-Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Econômica nas Indústrias de Rações Balanceadas,Concentrados, Suplementos, Aditivos, Premixes, Ingredientes e Outras Atividades Ligadas àAlimentação Animal , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Alagoa/MG, Além Paraíba/MG, Andrelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Arantina/MG, Araújos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Barroso/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Sucesso/MG, Buritis/MG, Caetanópolis/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Cana Verde/MG, Carandaí/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Caxambu/MG, Cláudio/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Pará/MG, Consolação/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Fundo/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Divinópolis/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Indaiá/MG, Douradoquara/MG, Entre Rios de Minas/MG, Gonçalves/MG, Guarani/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibituruna/MG, Igaratinga/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itaguara/MG, Itapecerica/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Japaraíba/MG, Jesuânia/MG, Lagoa Dourada/MG, Laranjal/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Minduri/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Natalândia/MG, Nazareno/MG, Nova Ponte/MG, Nova Serrana/MG, Novo Cruzeiro/MG, Olaria/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Pará de Minas/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Piracema/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Prados/MG, Pratinha/MG, Resende Costa/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Ribeirão V
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do 1º grupo-Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Econômica nas Indústrias de Rações Balanceadas,Concentrados, Suplementos, Aditivos, Premixes, Ingredientes e Outras Atividades Ligadas àAlimentação Animal , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Alagoa/MG, Além Paraíba/MG, Andrelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Arantina/MG, Araújos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Barroso/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Sucesso/MG, Buritis/MG, Caetanópolis/MG, Campo Belo/MG, Campos Altos/MG, Cana Verde/MG, Carandaí/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Caxambu/MG, Cláudio/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Pará/MG, Consolação/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Fundo/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Divinópolis/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Indaiá/MG, Douradoquara/MG, Entre Rios de Minas/MG, Gonçalves/MG, Guarani/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibituruna/MG, Igaratinga/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itaguara/MG, Itapecerica/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Japaraíba/MG, Jesuânia/MG, Lagoa Dourada/MG, Laranjal/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Minduri/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Natalândia/MG, Nazareno/MG, Nova Ponte/MG, Nova Serrana/MG, Novo Cruzeiro/MG, Olaria/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Pará de Minas/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Piracema/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Prados/MG, Pratinha/MG, Resende Costa/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Francisco de Paula/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Simão Pereira/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Três Corações/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Veredinha/MG, Virgínia/MG, Visconde do Rio Branco/MG e Wenceslau Braz/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025, o salário normativo de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) por mês. Parágrafo único: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/11/2024 serão reajustados em 01/11/2025 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecendo os seguintes critérios: a) os empregados que, em 31/10/2024, recebiam salários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) receberão o reajuste de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centesimos por cento); b) os empregados que, em 31/10/2024, recebiam salários de acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) receberão o valor fixo de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais). Parágrafo primeiro : Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período. Parágrafo segundo : Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até no máximo na competência do mês de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento que resulte em diferenças nos vencimentos salariais dos trabalhadores, as empresas deverão efetuar o reembolso ou complemento devido no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a constatação do erro pela empresa, excetuados os casos em que o equívoco decorrer de erro ou omissão do próprio empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.