Acordo Coletivo

Registro MTE MG000122/2026 · Solicitação MR075132/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente Reajuste 5,01% 39 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores das Indústrias de Adubos e Corretivos Agrícolas , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores das Indústrias de Adubos e Corretivos Agrícolas , com abrangência territorial em Manhuaçu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo de admissão será de R$ 1.678,64 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e o salário normativo de efetivação será de R$ 1.900,82 (um mil e novecentos reais e oitenta e dois centavos). Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após 90 (noventa) dias de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS

PERCENTUAL I - Sobre os salários de 01/11/24, será aplicado em 01.11.2025, aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 12.428,42 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), correspondente ao período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25, inclusive. b) Para os salários nominais superiores a R$ 12.428,42 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), o valor fixo de R$ 622,66 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2024 inclusive, e até 31.10.2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/24), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/24), será aplicado os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 12.428,42 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional: Mês da admissão Para salários até R$ 12.428,42 (inclusive) Para salários acima de R$ 12.428,42 nov/24 5,01% R$ 622,66 dez/24 4,58% R$ 569,22 jan/25 4,16% R$ 517,02 fev/25 3,73% R$ 463,58 mar/25 3,31% R$ 411,38 abr/25 2,89% R$ 359,18 mai/25 2,47% R$ 306,98 jun/25 2,06% R$ 256,03 jul/25 1,64% R$ 203,83 ago/25 1,23% R$ 152,87 set/25 0,82% R$ 101,91 out/25 0,41% R$ 50,96

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - VALE

As empresas manterão as datas atuais de pagamento e concederão aos seus empregados antecipação salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal dos salários.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇA NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA REPOUSO- ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 90 DA LEI Nº 7238
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.