Acordo Coletivo

Registro MTE MG000119/2026 · Solicitação MR066524/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido aos empregados da DAMATA BEBIDAS LTDA, representados por este sindicato, a partir de 01 de outubro de 2025 que o reajuste salarial da seguinte forma para as funções abaixo elencadas: PUXADA SALÁRIO ANALISTA DE PUXADA R$ 2.092,00 AUXILIAR DE PUXADA R$ 2.014,00 COORDENADOR PUXADA R$ 3.588,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.194,00 AUXILIAR OPERAÇÕES R$ 2.438,00 ARMAZÉM SALÁRIO AJUDANTE DE DEPOSITO R$ 1.610,00 AJUDANTE DEPOSITO AMARRADOR R$ 1.610,00 ANALISTA DE CONTROLE R$ 2.714,00 ANALISTA DE ROTA R$ 2.710,00 ASSISTENTE ARMAZEM R$ 2.067,00 ASSISTENTE DE FROTA R$ 2.776,00 ASSISTENTE DE OPERAÇÕES R$ 1.880,00 AUXILIAR DEPOSITO R$ 1.610,00 AUXILIAR FROTA R$ 2.073,00 AUXILIAR MANUTENÇÃO PREDIAL R$ 2.067,00 AUXILIAR MANUTENÇÃO FROTA R$ 2.073,00 AUXILIAR OPERAÇÕES II R$ 2.073,00 AUXILIAR REPARAÇÃO FROTA R$ 1.955,00 CONFERENTE ARMAZEM N R$ 2.224,00 CONFERENTE DE ARMAZEM R$ 2.224,00 CONFERENTE DE ARMAZEM D R$ 2.224,00 CONFERENTE VASILHAME R$ 1.610,00 COORDENADOR ARMAZÉM R$ 3.588,00 COORDENADOR DE FROTA R$ 3.016,00 GERENTE DE ARMAZEM R$ 3.384,00 GERENTE OPERAÇÃO DISTRIBUIÇÃO R$ 6.261,00 LIMPEZA ARMAZEM R$ 1.610,00 MANOBRISTA VEICULO R$ 1.920,00 MANOBRISTA VEICULO ABASTECEDOR R$ 1.920,00 MECANICO R$ 3.037,00 OPERADOR EMPILHADEIRA R$ 2.048,00 OPERADOR EMPILHADEIRA ABASTECEDOR R$ 2.048,00 SUPERVISOR DE ARMAZÉM R$ 3.194,00 TECNICO DE CONTROLE R$ 2.398,00 TECNICO OPERAÇÕES R$ 2.756,00 TECNICO ROTEIRIZAÇÃO R$ 2.710,00 COORDENADOR DE RECURSOS OPERACIONAIS R$ 2.910,00 COORDEANDOR DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS R$ 3.200,00 SOLDADOR R$ 2.460,00 PINTOR DE VEÍCULOS R$ 2.073,00 SUPERVISOR DE FROTA R$ 3.194,00 ENTREGA SALÁRIO AJUDANTE DE ENTREGA R$ 1.610,00 ASSISTENTE MONITORAMENTO R$ 1.878,00 COORDENADOR OPERACÃO DISTRIBUIÇÃO R$ 5.118,00 MOTORISTA DE ENTREGA R$ 2.307,00 MOTORISTA DE ONIBUS R$ 3.038,00 MOTORISTA DE TRANSFERENCIA R$ 2.307,00 SUPERVISOR DISTRIBUIÇÃO R$ 3.300,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E OPERAÇÕES R$ 2.650,00 Parágrafo Primeiro : Ficam para todos os efeitos quitados todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido na vigência do acordo anterior. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data-base de 01 de outubro, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO

A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário bruto de empregado, o que será descontado na folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Na forma prevista no caput do art. 462 “in fine” da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários as mensalidades de assistência médica e, outras despesas, relativas ao uso do plano de saúde ou seguro não coberto pelo plano, despesas odontológicas conforme plano específico, dentro dos limites legais ou outros que sejam de interesse do empregado e infrações de trânsito, quebra de vasilhame, diferença de acertos, perda de equipamentos de entrega ou qualquer outro prejuízo causado à empregadora por dolo ou culpa do empregado. Parágrafo Primeiro: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo Segundo – A infração de trânsito cometida por fato, com culpa ou dolo, decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo Terceiro – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente; Parágrafo Quarto - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa. Parágrafo Quinto: Nos moldes da lei 13.103/2015, o motorista é responsável pela carga e pelo veículo que conduz fica autorizado o desconto em caso de quebra de vasilhame, falta de produto, perda de equipamentos de entrega, ou qualquer outro prejuízo, desde que, o empregado tenha agido com culpa ou dolo; Parágrafo Sexto: No caso de equipamentos de entrega será necessária apresentação da nota fiscal de compra, para comprovação dos valores descontados;

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS EM VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO AO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE VALORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS DE GESTÃO - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR CARGO/FUNÇÃO 2024/2025
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.