Acordo Coletivo

Registro MTE MG000116/2026 · Solicitação MR066813/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativa de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativa de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

São elegíveis para o recebimento da Participação nos Resultados todos os empregados do SICOOB CREDICAF com as seguintes observações: a) Aos empregados contratados após o mês de janeiro de 2025, será pago a título de Participação nos Resultados, o percentual proporcional aos meses trabalhados, do valor estabelecido conforme detalhes que se seguem; b) Não serão contemplados com pagamento de P.L.R: 1º) trabalhadores avulsos, autônomos e temporários; 2º) prestadores de serviços; 3º) ex-empregados dispensados por qualquer causa receberão o PLR proporcional ao período que trabalharem no ano, após apuração do resultado do exercício em rescisão complementar, exceto os dispensado por justa causa; 4º) afastados em decorrência de suspensão do contrato de trabalho, inclusive licenças não remuneradas; 5º) terceiros; 6º) afastados por outros motivos que não os descritos acima. Nas hipóteses dos afastamentos dos itens “4º’ e “6º”, conforme acima a exclusão está restrita ao período de suspensão do contrato de trabalho, garantindo ao empregado, o pagamento do P.L.R, se devido proporcionalmente ao tempo trabalhado; c) A empregada que estiver em gozo do auxílio maternidade, faz jus ao recebimento da Participação nos Resultados proporcionalmente aos dias trabalhados, referentes ao período de apuração.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO

Conforme Plano de Remuneração Variável, o Conselho de Administração aprovou para 2025 os critérios para pagamento do PLR1 e PLR 2 conforme segue: a) PLR 1: O resultado consolidado da Cooperativa seja inferior a 70% da meta de sobras prevista, não haverá distribuição de PLR 1. Se o resultado consolidado for igual ou superior a 70% da meta de sobras prevista, haverá distribuição de PLR 1 proporcional ao resultado alcançado pela Cooperativa, independentemente do desempenho individual das agências, sendo o valor limitado a 100% da meta. b) PLR 2: Para a apuração da participação de resultado no PLR 2, serão levados em considerações os seguintes critérios: 1°) Gatilho de 100% da meta de sobras prevista para a Cooperativa(consolidado); 2°) Resultado % das metas estratégicas da cooperativa para o ano conforme os pesos a seguir: 40% Produtos e Serviços; 30% Operações de crédito; 20% Carteira de Depósitos totais; 10% Cooperados. INDICADORES PESO Operações de Crédito + CPRF 30% Depósitos Totais 20% Associados 10% Produtos e Serviços 40% TOTAL 100% Para as metas de Operações de crédito e Depósitos, caso alguma agência tenha perda de carteira em relação ao ano anterior, seu resultado % será considerado igual a zero. 4.1 Apuração A apuração da participação nos resultados para os funcionários do Centro Administrativo será considerada o valor recebido pela média ponderada das agências; Para pagamento da PLR dos Regionais, será considerado a média da PLR recebida por suas respectivas agências. 4.2 Exclusão de valores não contemplados no planejamento Será expurgado do resultado do ano de 2025, valores que venham ser recebidos como recuperação de processos judiciais, como por exemplo: PIS, COFINS, INSS s/ cédula de presença, entre outros não previstos na Projeção. 4.3 Base Cálculo A base de cálculo para aplicação do percentual da participação nos resultados a ser pago aos funcionários será a média dos proventos recebidos no ano de 2025, exceto as comissões e prêmios sobre venda de produtos. 4.4 Pagamento da Participação A Participação nos Lucros e Resultados será paga a todos os empregados do SICOOB CREDICAF em parcela única e fixa, posterior ao fechamento do exercício. 4.5 Fórmula de Cálculo do PLR PLR2 ü Multiplicar o percentual realizado dos indicadores com os respectivos pesos em cada agência. 4.6 Informações Complementares As Metas e os pesos sugeridos foram discutidos e ajustados com a Diretoria e Superintendência de Negócios, sendo aprovadas pelo Conselho de Administração em suas atas de n.º491 de 03/02/2025 e 502 realizada em 02/09/2025.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.