Acordo Coletivo

Registro MTE MG000115/2026 · Solicitação MR058686/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 01/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de empresas em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Rio Piracicaba/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de empresas em Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Rio Piracicaba/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORA EXTRA

Os trabalhos realizados durante os períodos de folga serão considerados como DSR(Descanso Semanal Remunerado), ambos gerando horas extraordinárias em 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os trabalhos realizados em feriados nacionais, estaduais e ou municipais, em cumprimento a escala de trabalho acima mencionada, serão remunerados como extraordinários com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO- Para cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220(duzentos e vinte) horas mensais para encontrar o valor da hora normal e a carga horária. A empresa obriga-se a remunerar as horas extras realizadas após cumprida à jornada normal de trabalho com os adicionais previsto em Convenção Coletiva de Trabalho em vigor e as que vierem a ser pactuadas entre as entidades sindicais Patronal e Profissional convenentes, no decorrer deste Acordo Coletivo .

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

A empresa poderá manter os regimes abaixo elencados, podendo, todavia, cancelar a qualquer tempo desde que seja previamente comunicados entre as partes interessadas. ESCALA DE TRABALHO 2 X 2 DIA As partes acordam a realização de escala de trabalho 2 X 2, em dois turnos, com duas equipes denominadas A e B, nas Unidade da VALE de Barão de Cocais( Mina Gongo Soco) Rio Piracicaba/MG(Vale Agua Limpa) e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG( Mina Brucutu), nos horários das 07:00h às 19:00h, 19:00h às 7:00h, com 01(uma) hora de intervalo para refeição/descanso, sendo que a cada 02(dois) dias de trabalhados seguirão 02(dois) dias de folga e assim sucessivamente. PARÁGRAFO ÚNICO- A escala de trabalho ora pactuada visa atender à necessidade de funcionamento ininterrupto da atividade exercida pela empresa, sendo assegurado ao empregado(a)o descanso mínimo legal entre jornadas e o repouso semanal remunerado, conforme previsto na legislação.

CLÁUSULA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS

O s novos empregados, entendendo-se como os que vierem a serem admitidos pela empresa, após a celebração do presente, estarão inclusos no referido Acordo Coletivo de Trabalho, cabendo à empresa a obrigação de demonstrar a existência pactuada aos novos empregados.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CELEBRAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO / SRTE-MG
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.