Acordo Coletivo

Registro MTE MG000113/2026 · Solicitação MR077838/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO E FALTAS

Para apuração dos adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180h, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7°, XVI da Constituição Federal, ou na forma do ACT, caso venha a ser mais benéfico. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O labor quando realizado em horário considerado noturno, ou seja, a partir das 22h até o fim da jornada do dia, será remunerado com adicional de 20%, obedecendo aos critérios do artigo 73, parágrafo 5º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta ao trabalho para qualquer dia da escala, incluindo feriados, acarretará na perda das horas do dia mais o reflexo do descanso semanal remunerado. As consequências de integração a título de DSR obedecerão à proporção de 33% da jornada média semanal, ou seja, 7,33.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Em função da adoção do turno 2x2x3, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos empregados, ficando ressalvado aos empregados o direito à uma hora e quinze minutos diários destinados ao repouso e alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO

A vigência do presente terá inicio em 1º/12/2025 e término em 30/11/2027, quando os trabalhadores nos setores de produção, manutenção, portaria e áreas de apoio (exceto administrativo), passarão ao regime de trabalho designado 2x2x3 (dois dias de trabalho e dois dias de folga, volta ao trabalho por três dias e, na sequência, dois dias de folga, a volta ao trabalho em 02 dias e, na sequência, 03 dias de folga) em turnos fixos. E mantém a data-base da categoria em 01º de novembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esse regime de trabalho vigorará em todos os setores abrangidos por este Acordo, previamente estabelecidos pela empresa, nos seguintes horários: 1º Turno – Turmas “A” e “C” - Labor das 05h30 às 17h30 1:15h de intervalo para refeição e descanso, sendo um intervalo de 15 minutos para lanche, antes do término da jornada, e um intervalo de 1h para refeição principal. 2º Turno – Turmas “B” e “D” - Labor das 17h30 às 05h30 1:15h de intervalo para refeição e descanso, sendo um intervalo de 15 minutos para lanche, antes do término da jornada, e um intervalo de 1h para refeição principal. PARÁGRAFO SEGUNDO : A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. PARÁGRAFOTERCEIRO: Fica desde logo estipulado que a empresa não poderá adotar o revezamento do turno, exceto nos caso de: a) Substituição por ocasião de férias; b) Necessidades da área como afastamentos e/ou atestados médicos superiores a 10 (dez) dias corridos; c) Substituição para casos de treinamento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MUDANÇA DE TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETORRES DE ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.