Convenção Coletiva

Registro MTE MG000104/2026 · Solicitação MR075684/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025 o piso da categoria será de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) para jornada de 36 horas, podendo ser proporcionalizado para jornadas inferiores. Para os empregados que recebem parte variável, além do fixo estipulado no caput desta cláusula, as empresas se comprometem a disponibilizar tabela de fácil entendimento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de novembro de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, recomposição salarial no importe de 4,77% (Quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento), correspondente a variação do INPC no exercício de 2024, sobre os salários vigentes em dezembro de 2024 para vigorar 50% a partir de 01 de janeiro/2025 e 50% a partir de 01 de agosto/2025, exceto aos empregados que já recebem como remuneração o salário-mínimo nacional, deduzindo os reajustes já concedidos espontaneamente nos meses anteriores a data base, salvo os decorrentes de promoção, equiparação e transferência. Parágrafo Primeiro : Para efeito do reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será desconsiderada a aplicação da proporcionalidade salarial. Aos empregados admitidos em data posterior a 1º de janeiro de 2024, será assegurada a integralidade do disposto no “caput” desta cláusula. Parágrafo Segundo : Os valores retroativos a janeiro/2025 e os valores retroativos a agosto/2025 serão pagos no mês de competência subsequente à conclusão e registro no MTE da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro : Serão fornecidos mensalmente aos empregados, demonstrativos de pagamento, impresso ou on-line, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento de FGTS mensalmente. Parágrafo Quarto : REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES – Em relação aos empregados que recebem remuneração variável/comissão, a empresa, mensalmente, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, disponibilizará, online ou por escrito, aos mesmos, uma planilha relativa às comissões e/ou remuneração variável, contendo os critérios de apuração dos valores pagos a esse título. Deverá a empresa viabilizar para que referidos empregados possam, mensalmente, conferir a composição da base de cálculo das comissões e/ou remuneração variável, e os fatores e redutores que interferem na remuneração variável.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais limitar-se-ão aos autorizados no artigo 462, da CLT, na Súmula 342 do TST e na Lei 10.820/2003.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO ORGANIZACIONAL EM CONFORMIDADE COM O ANEXO II D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.