Convenção Coletiva
Registro MTE RS002683/2026 · Solicitação MR031380/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Nova Petrópolis/RS, Osório/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Nova Petrópolis/RS, Osório/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$ 1.964,60 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) por mês, considerando uma jornada de 220 horas (duzentas e vinte horas), a contar da admissão. 03.1 - Aos profissionais e empregados administrativos, exceto boys ou assemelhados, é garantido um salário normativo no valor de R$ 2.307,80 (dois mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos) por mês, considerando uma jornada de 220 horas (duzentas e vinte horas), a contar da admissão. 03.2 - Estes valores de salário normativo não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário-mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário-mínimo legal. 03.3 - Ao aprendiz, com vistas a dirimir eventuais controvérsias, é assegurado, com exclusão de qualquer outro, um salário normativo no valor de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) por hora. 03.3.1 - O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato econômico convenente, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional representada pela Entidade Sindical Laboral convenente, reajuste salarial de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor dos salários base vigentes em 1º de maio de 2025, resultantes do estabelecido na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.209385/2025-98 e registrada sob o nº RS004541/2025. 04.1. Os empregados admitidos de 1º.05.2025 e até 30.04.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, contados dentro do mês, transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no caput, de acordo com a seguinte tabela: ADMISSÃO PERCENTUAL Até 17/05/2025 4,70 % 18/05/2025 a 16/06/2025 4,31 % 17/06/2025 a 16/07/2025 3,92 % 17/07/2025 a 17/08/2025 3,52 % 18/08/2025 a 16/09/2025 3,13 % 17/09/2025 a 17/10/2025 2,74 % 18/10/2025 a 16/11/2025 2,35 % 17/11/2025 a 17/12/2025 1,96 % 18/12/2025 a 17/01/2026 1,57 % 18/01/2026 a 15/02/2026 1,17 % 16/02/2026 a 17/03/2026 0,78 % 18/03/2026 a 16/04/2026 0,39 % 04.2. Serão compensados, com os reajustes concedidos nesta convenção, todas as majorações salariais concedidas entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, uma vez que os percentuais ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos ou acordados no período revisando, salvo as majorações não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.2.1. Os reajustes espontâneos, coercitivos ou acordados, a exceção dos concedidos nas cláusulas 3ª e 4ª, bem como as majorações não compensáveis, definidas pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho, praticados a partir de 1º de maio de 2026 e na vigência da presente Convenção, deverão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional, ou ainda decorrentes de política salarial. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, como prêmios e comissões. 04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando. 04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento o mais tardar do mês de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas preferencialmente efetuarão o pagamento de seus empregados via transação bancária, cujos dados serão fornecidos pelo empregado, ou na sede da empresa, em horário normal de trabalho. 5.1. As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 5.2. As empresas que efetuarem os pagamentos por transação bancária ficam desobrigadas de colher assinatura dos empregados nos recibos de pagamento. 5.3. O pagamento de salários, quando efetuado em sextas-feiras ou em vésperas de feriados, deverá sê-lo por transação bancária ou moeda corrente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DESPESAS COM TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.