Acordo Coletivo
Registro MTE MG000100/2026 · Solicitação MR000180/2026 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
AUMENTO SALARIAL As empresas concederão a seus funcionários aumento salarial de 5% a partir de 01 de março do ano de 2025, passando os mesmos a receber os seguintes salários. Mecânico: R$ 2.489,03 Auxiliar de mecânico R$ 1.911,00 Fiscal: R$ 1.676,85 Bilheteiro: R$ 1.586,38 Auxiliar de viagem: R$ 1.518,00 Motorista: R$ 2.262,75 * Lavador R$ 1.518,00 Parágrafo 1º: Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que caso a Empresa deseje introduzir aditivos relacionados aos salários, ora estabelecidos, a mesma poderá fazê-lo, sempre com a concordância do Sindicato da Categoria. As empresas poderão criar categorias de salários diferenciados dentro da mesma função.. Parágrafo 2 º: : Aos motoristas que operarem veículo sem a presença do cobrador fica garantido o salário de motoristas de ônibus convencional um acréscimo com o percentual de 10% não constituindo este percentual reajuste de salarial e nem dupla função ressalvando ainda que também não constituirá redução de salário o retorno do motorista para exercer sua atividade laborativa de 10% previsto neste parágrafo considerando os dias efetivamente trabalhados sem a presença do cobrador.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas concederão a seus empregados, mês a mês, comprovante de pagamento de salário, através de cópia de recibos ou envelopes contendo, discriminadamente, todas as parcelas constitutivas de sua remuneração, inclusiva de descontos efetuados, assim como a parcela do FGTS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos no quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando o quinto (5º) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior ao quinto (5º) dia.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTE, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E APRENDIZ
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.