Acordo Coletivo

Registro MTE MG000100/2026 · Solicitação MR000180/2026 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Leopoldina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

AUMENTO SALARIAL As empresas concederão a seus funcionários aumento salarial de 5% a partir de 01 de março do ano de 2025, passando os mesmos a receber os seguintes salários. Mecânico: R$ 2.489,03 Auxiliar de mecânico R$ 1.911,00 Fiscal: R$ 1.676,85 Bilheteiro: R$ 1.586,38 Auxiliar de viagem: R$ 1.518,00 Motorista: R$ 2.262,75 * Lavador R$ 1.518,00 Parágrafo 1º: Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que caso a Empresa deseje introduzir aditivos relacionados aos salários, ora estabelecidos, a mesma poderá fazê-lo, sempre com a concordância do Sindicato da Categoria. As empresas poderão criar categorias de salários diferenciados dentro da mesma função.. Parágrafo 2 º: : Aos motoristas que operarem veículo sem a presença do cobrador fica garantido o salário de motoristas de ônibus convencional um acréscimo com o percentual de 10% não constituindo este percentual reajuste de salarial e nem dupla função ressalvando ainda que também não constituirá redução de salário o retorno do motorista para exercer sua atividade laborativa de 10% previsto neste parágrafo considerando os dias efetivamente trabalhados sem a presença do cobrador.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas concederão a seus empregados, mês a mês, comprovante de pagamento de salário, através de cópia de recibos ou envelopes contendo, discriminadamente, todas as parcelas constitutivas de sua remuneração, inclusiva de descontos efetuados, assim como a parcela do FGTS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando o quinto (5º) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior ao quinto (5º) dia.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTE, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E APRENDIZ
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.