Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG000096/2026 · Solicitação MR076168/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radiotransmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radiotransmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1° de janeiro de 2026, o salário de ingresso na EMPRESA será de no mínimo R$ 2.263,78 (dois mil e duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos). Não estão compreendidos na regra da cláusula acima os empregados contratados na condição de Aprendiz, os quais receberão o salário-mínimo nacional proporcional para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em setembro de 2025, serão reajustados pelo percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, observado o teto de salarial de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). Para os salários superiores a R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), o aumento corresponderá a uma parcela fixa no valor de R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) a ser aplicada em janeiro de 2026. Os empregados admitidos a partir de 1º de outubro 2025 não farão jus ao reajuste salarial previsto nos acima. Os empregados desligados no período de 1º de outubro até 30 de novembro de 2025 receberão as diferenças salariais bem como o pagamento das verbas rescisórias corrigidas conforme descritos nos itens acima e a quitação das diferenças apuradas ocorrerá até 20 de dezembro de 2025. Aos EMPREGADOS ocupantes de cargo de Diretoria, Gerência e equivalentes (carreira “Y”) será aplicada política salarial própria da Empresa. Os empregados desligados com aviso prévio projetado para o período de outubro a dezembro de 2025 terão os reajustes salariais em conformidade com o estabelecido nos itens acima desta cláusula, com reflexo sobre as verbas rescisórias e a quitação ocorrerá conforme item acima.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL
A EMPRESA concederá ABONO ESPECIAL, em caráter especial e eventual aos empregados com contratos de trabalho vigentes em 30 de setembro de 2025 e em plena atividade laboral na data do pagamento aqui estabelecido, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, desvinculado do salário, sem natureza salarial, não produzindo efeitos para os fins trabalhistas e previdenciários, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a ser pago no dia 19/11/2025, mediante depósito em conta bancária. Os empregados que se encontrarem afastados de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional, também receberão os valores estabelecidos nesta cláusula. Os empregados que se encontrarem afastados de suas atividades laborais, por motivo de doença comum, somente terão o direito de receber os valores estabelecidos nesta cláusula caso, na data de 30 de setembro de 2025, tiverem recebido a complementação prevista na cláusula COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026. Não terão o direito a receber os valores estabelecidos nesta cláusula: (i) os empregados contratados na condição de Aprendiz; e (ii) os demais empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspenso e/ou que forem admitidos a partir de 1º de outubro de 2025. Não terão o direito de receber o valor estabelecido nesta cláusula, os empregados que foram demitidos antes de 1º de outubro de 2025, ainda que o contrato de trabalho esteja sob o efeito da projeção do aviso prévio indenizado. Aos empregados admitidos após 1º de outubro de 2024, será aplicada a proporcionalidade por tempo de serviço do empregado, para fins de pagamento do ABONO ESPECIAL previsto nesta cláusula, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias, para atendimento da condição prevista no item acima.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO OU SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.