Convenção Coletiva
Registro MTE MG000089/2026 · Solicitação MR000381/2026 · registrado em 14/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Panificação e Confeitarias , com abrangência territorial em Areado/MG, Carmo de Minas/MG, Carvalhópolis/MG, Caxambu/MG, Conceição das Pedras/MG, Consolação/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Dom Viçoso/MG, Gonçalves/MG, Jesuânia/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Olímpio Noronha/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Serrania/MG, Soledade de Minas/MG, Três Corações/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Panificação e Confeitarias , com abrangência territorial em Areado/MG, Carmo de Minas/MG, Carvalhópolis/MG, Caxambu/MG, Conceição das Pedras/MG, Consolação/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Dom Viçoso/MG, Gonçalves/MG, Jesuânia/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Olímpio Noronha/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Serrania/MG, Soledade de Minas/MG, Três Corações/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2026 o piso salarial dos trabalhadores será de R$ 1.621,00 (Hum mil e seiscentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos em 5,0% (cinco virgula zero por cento) a partir de 1º de Janeiro de 2026, valor este que será repassado a todos os Profissionais da Categoria abrangida, podendo ás empresas pactuarem livremente reajustes superiores ao convencionado neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva terão que ser pagas juntamente com os salários do mês de fevereiro de 2026, caso haja atraso no fechamento e distribuição do instrumento convencionado ao órgão do Ministério do Trabalho.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NOS VENCIMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDICAMENTOS PARA TODOS , PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR EM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.