Acordo Coletivo
Registro MTE MG000085/2026 · Solicitação MR068482/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de primeiro de maio de 2025, nenhum empregado, receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motorista de Ônibus Fretamento R$ 3.400,35 Motorista de Micro-Ônibus de Fretamento R$ 2.720,28 Motorista de Vans de Fretamento R$ 2.380,25 Demais funções não especificadas acima será repassada o reajuste de 6,0% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. As empresas que contratarem empregados para jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais devem observar os pisos fixados no caput, de forma proporcional. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações Sindical Profissional e Patronal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de 6,0 % (seis por cento) compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINTO DIA ÚTIL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS NORMAS RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.