Convenção Coletiva

Registro MTE RS002681/2026 · Solicitação MR048806/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Guarani das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Luiz Gonzaga/RS e São Miguel das Missões/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Guarani das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Luiz Gonzaga/RS e São Miguel das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos admissionais aos integrantes da categoria profissional: Funções/Vigência A partir de 1° de MAIO de 2026 Técnico de Enfermagem e gessista; R$ 2.409,94 Auxiliar de Enfermagem, laboratório, contabilidade, setor pessoal, secretaria, tesouraria, faturamento, escritório. R$ 1.978,25 Atendente de Enfermagem, farmácia, telefonista, consultório médico, odontológico e porteiros. R$ 1.946,47 Serviços Gerais, lavanderia, copa, cozinha, limpeza, manutenção e outras funções. R$ 1.946,47 Funções/Vigência A partir de 1° de SETEMBRO de 2026 Técnico de Enfermagem e gessista; R$ 2.421,51 Auxiliar de Enfermagem, laboratório, contabilidade, setor pessoal, secretaria, tesouraria, faturamento, escritório. R$ 1.987,75 Atendente de Enfermagem, farmácia, telefonista, consultório médico, odontológico e porteiros. R$ 1.955,82 Serviços Gerais, lavanderia, copa, cozinha, limpeza, manutenção e outras funções. R$ 1.955,82 Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos integrantes da categoria, onde os pisos estiverem abaixo do mínimo regional da saúde, a garantia de igualdade ao mesmo. Parágrafo segundo : Para os técnicos de radiologia, fixa-se o piso de dois salários mínimos regionais da área da saúde (faixa II), assim como a insalubridade será por estes calculados. Parágrafo Terceiro: O salário praticado a partir de 1° de setembro de 2026 servira de base de cálculo para incidência de índice de reajuste salarial a ser negociado/fixado no ano de 2027 (data base 1° de maio de 2027). Parágrafo Quarto: As partes acordam que, na hipótese de, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ocorrer repasse de valores pela UNIÃO FEDERAL/ESTADOS/MUNICIPIOS relativo ao piso salarial estabelecido pela lei n° 14.434/2022, que define o piso salarial para auxiliares, técnicos de enfermagem e parteiras, os valores serão repassados aos empregados na proporção dos valores recebidos e conforme orientação.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

4.1.Os integrantes da Categoria Profissional terão seus salários reajustados da seguinte forma: a) 4,11% (quatro virgula onze por cento) na folha de pagamento do mês de maio de 2026. b) 0,5% (zero virgula cinco por cento) na folha de pagamento do mês de setembro de 2026. Não há incidência de qualquer retroatividade. 4.2. O referido reajuste é referente ao período compreendido entre 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, quitando, desse modo, quaisquer diferenças salariais do período revisado, ou seja, de maio de 2025 a abril de 2026, possibilitando-se a compensação de antecipações e aumentos concedidos pelos empregadores no período de maio/2025 a abril de 2026. 4.3. As empregadoras que não concederam antecipação salarial a partir de Maio/2026, poderão efetuar o pagamento das diferenças nas folhas de Julho e Agosto de 2026. 4.4. Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2025 terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um doze avo) do índice estabelecido no “caput”, por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O salário, quando pago em sexta-feira ou véspera de feriado, deve ser efetuado até uma hora antes do horário de encerramento do expediente bancário, salvo se efetuado mediante moeda corrente nacional.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERNAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.