Acordo Coletivo
Registro MTE MG000081/2026 · Solicitação MR000370/2026 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos economistas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos economistas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 - A Gasmig reajustará o salário-base previsto na Tabela Salarial vigente, a partir de 01 de novembro de 2025, com o percentual de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento)correspondente à reposição das perdas salariais relativas ao período de 01/11/2024 a 31/10/2025. 3.1.1 – No que diz respeito à reposição das perdas salariais relativas ao período de 01/11/2025 a 31/10/2026, a Gasmig reajustará o salário-base previsto na Tabela Salarial vigente, a partir de 01/11/2026, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período referenciado. 3.1.2 – Os mesmos critérios de reajustes salariais aplicar-se-ão às gratificações fixas elencadas na IP 10.5 – Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações – PCCR - Gratificação de Supervisão de Equipe, Gratificação de Coordenação e Gratificação de Gerência - e para a Gratificação de Pregoeiros e de Agentes de Contratação.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DATA
4.1 - O pagamento dos salários dos empregados da Gasmig será efetuado no penúltimo dia útil de cada mês. 4.1.1 – O pagamento dos salários, no mês de dezembro de 2025, será efetuado até o dia 19/12/2025 e o pagamento dos salários, no mês de dezembro de 2026, será efetuado até o dia 18/12/2026, não havendo adiantamento quinzenal de salário nos referidos meses.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DOS SALÁRIOS
5.1 - O empregado poderá optar por receber adiantamento quinzenal mediante solicitação por escrito. A Gasmig adiantará, aos empregados que optarem pelo recebimento do adiantamento quinzenal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração vigente no mês do pagamento do adiantamento salarial, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições que regulamentam o assunto. 5.1.1 – Caso o contracheque do empregado conste saldo devedor (negativo) no mês anterior ao do adiantamento, o valor devido será descontado do pagamento do adiantamento salarial quinzenal.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO POR OCASIÃO DO RETORNO DAS FÉRIAS – PARCELAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE SALA DE CONTROLE
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PARA PREGOEIROS E AGENTES DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE APOIO AO EFICIENTE ESPECIAL – PAE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RODADAS DE MÉRITO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.