Acordo Coletivo

Registro MTE MG000076/2026 · Solicitação MR078760/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 42 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Ajudantes de Motoristas , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Ajudantes de Motoristas , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo o Piso Salarial na seguinte forma: QUALIFICADOS PISO A PARTIR DE R$ R$ 2.433,00 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais) NÃO QUALIFICADOS PISOS A PARTIR R$ 2.117,00 (dois mil cento e dezesseis reais ). Paragrafo Único: Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado serão compensados.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, os salários dos profissionais da empresa abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados de acordo com as condições abaixo pactuadas: Parágrafo Primeiro : A empresa se compromete a reajustar os salários de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), a partir de 01de setembro de 2025. Parágrafo Segundo: A diferença salarial obtida pela aplicação do Índice de reajuste ora pactuada de 5,18%(cinco virgula dezoito por cento), que deverá ser aplicado pela EMPRESA. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais decorrentes do reajuste deverão ser pagas nos salários subsequentes imediatamente a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Paragrafo Quarto: As importâncias correspondentes às diferenças salariais dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 deverão ser pagas junto com a folha de janeiro de 2026, serão consideradas abonos indenizatórios, de caráter não salarial, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre elas encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou reflexos em verbas contratuais ou rescisórias. “Compensação”, e observada a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2025 e 31 de agosto/2026”

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Por política de sustentabilidade, fica desde já autorizada a emissão do holerite por meios eletrônicos, podendo ser por meio de disponibilização em "site", aplicativos de celulares, e-mail pessoal do empregado ou qualquer outra tecnologia que seja acessível para as partes, sendo que referida operação é opcional e dependerá de autorização ou requerimento expresso por parte do trabalhador, ficando assegurado o sigilo das informações e privacidade ao acesso

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INTEGRAÇÃO E INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.