Acordo Coletivo

Registro MTE MG000075/2026 · Solicitação MR056218/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Marias/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Marias/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

1. As partes ratificam a Cláusula 92 “Contribuição Assistencial, e retificam nos seguintes ponto: 1.1 Caput: Onde se lê: “dos meses de Novembro e Dezembro de 2024,” Leia-se: “dos meses de Julho e Agosto de 2025 ” 1.2 § Primeiro: Onde se lê: “ No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a conta da data de 30/10/2024, ou seja, até o dia 05/11/2024”. Leia-se: “ No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a conta da data de data 03/07/2025, ou seja, até o dia data 09/07/2025”. 1.3 § Segundo: Onde se lê: “até o dia 18 de Novembro de 2024” Leia-se: “até o dia data 11/07/2025” 1.4 § Decimo: Onde se lê: “nas contas abaixo indicadas do respectivos sindicatos” Leia-se: “na conta abaixo indicada do sindicato representante da Categoria profissional: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ sob nº 21.854.575/0001-41 BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0081 CONTA CORRENTE: 505283-8

CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

I. Considerando: 1. Que a Federação signatária não possui Convenção Coletiva firmada com a entidade sindical representante da empresa. 2. Os empregados da EMPRESA acima, prestam serviços ao polo industrial na Cidades de Três Marias, prestando serviços às clientes da empregadora. 3. Que o cliente da empregadora é empresa do ramo da metalurgia, sendo que seu sindicato patronal possui Convenção coletiva vigente com o Sindicato representante de seus empegados, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais elétricos de Três Marias e região de Minas Gerais. 4. Assim, visando a equiparação de benefícios entre empregados da empresa acima, com os demais trabalhadores atuantes no polo industrial, as partes acordam o quanto segue: II. Do Escopo e Validade 1. O presente acordo abrange os empregados da EMPRESA acima, representados pela Federação Dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas Do Estado De Minas Gerais, ora signatária. 1.1 O presente acordo regulariza os assuntos aqui tratados e terá validade entre as partes na forma do artigo 620 da CLT mesmo que seja editada CCT sobre o tema. 2. A vigência do presente acordo é de 12 meses conforme Cláusula primeira do presente acordo, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos. III. Dos termos. 1. As partes acordam pela aplicação em sua integralidade, aos empregados da EMPRESA supra, das normas da convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais elétricos de Três Marias e região de Minas Gerais e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Outros, com exceção da Cláusula 92 “Contribuição assistencial” e Cláusula de 102 “vigência”, que serão regidas pelas regras aqui estabelecidas no presente acordo. 1.1A aplicação de referida Convenção Coletiva visa garantir a equidade entre os empregados da empresa e os demais trabalhadores do polo industrial. 1.2 A Convenção Coletiva, ora ratificada, passa a ser parte integrante do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos empregados da EMPRESA inseridos no âmbito de representação Da Federação, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas, ou liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais. 2. Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. 3. Em caso de renovação ou renegociação do contido no presente acordo, as partes acordam a manutenção de tais regras enquanto a negociação estiver ativa, ainda que ultrapasse dois anos de vigência, limitada, no entanto, a 6 meses de negociação e desde que qualquer das partes manifeste o seu interesse de renovação antes do término da vigência do presente ACT. a) A negociação terá seu início com envio de comunicado formal e escrito de uma das partes para renovação ou alteração do objeto do presente acordo, por qualquer meio, ainda que eletrônico. b) A outra parte instada a negociar terá prazo de 8 dias para responder seu aceite à negociação. Seu silêncio será entendido como recusa a negociar, podendo a parte contrária tomar medidas que entender de direito, com aplicação dos artigos 617 e seguintes da CLT e/ou pedido de mediação. E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para produzir seus legais e jurídicos efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.