Acordo Coletivo

Registro MTE GO000024/2026 · Solicitação MR072016/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os trabalhadores rurais em geral um piso salarial no valor mínimo de R$ 1.669,26 (Hum mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) mensal . e demais empregados conforme tabela abaixo, para os demais empregados que recebem acima da base do acordo coletivo fica firmado o reajuste de 7.5% sobre o salário base de 04/2024. CARGO PISO SALARIAL TRATORISTA 1.853,30 OPERADOR DE NIVELADORA 1.853,30 OPERADOR DE MÁQUINAS AGRICOLAS 1.853,30 OPERADOR DE PA CARREGADEIRA 1.853,30 OPERADOR DE COLHEDORA DE CANA 1.853,30 OPERADOR DE TRANSBORDO 1.853,30 OPERADOR DE UNIPORTE 1.853,30 OPERADOR DE COMBOIO 1.853,30 APONTADOR – NOTEIRO 1.669,26 LIDER AGRICOLA 2.100,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO 1.853,30 SECRETARIA 1.853,30 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.853,30 MECANICO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS 2.100,00 OPERADOR DE CAMINHAO PIPA 1.853,30 TRABALHADOR AGRICOLA POLIVALENTE 1.853,30

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS: AGENTES QUIMICOS E INSTRUÇÕES DOS TRABALHADORES: USO DE EPI

§ 1º - O manuseio de defensivos agrícolas somente será permitido com idade acima de 18 anos (dezoito anos), previamente submetidos a exames médico, atestado a sua aptidão para tal serviço. § 2º - Fica a empresa acordante obrigada a dar esclarecimentos e informações aos trabalhadores sobre os defensivos agrícolas a serem utilizados, mantendo-se à disposição dos interessados, bulas, receituários, e instruções referente aos mesmos § 3º - Caberá as empresas acordantes as instruções dos empregados quanto ao uso de equipamentos de proteção (EPI’s), cujo fornecimento é obrigatório e gratuito. § 4º - Fica assegurado aos empregados que exerçam atividade de (Operação Comboio) o direito de receber adicional de Periculosidade no valor de 30% sobre o salário base previsto em lei, acrescido no pagamento e especificado no respetivo recibo. § 5º - O empregado deverá utilizar obrigatoriamente todos EPI fornecidos pela empresa no qual e de sua responsabilidade em manter a higienização e o armazenamento adequado do mesmo dentro das normas de segurança para uso, no caso de EPI danificado ou extravio o empregado deverá comunicar de imediato a empresa para sejam substituídos e realizar a entrega de nosso EPI, e proibido trabalhar sem EPI. § 6º - O empregado que provado o desuso do EPI por conta própria pelo empregador, fica a empresa no direito de adverti-lo, suspendê-lo e continuando na reincidência aplicar ¨Dispensa por justa Causa¨.

CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE

Para o empregado que não tiver falta e nem apresentar atestado médico no mês trabalhado terá direito ao adicional de pontualidade/assiduidade correspondente a 02 dias de trabalho sobre o salário base do empregado.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO INCENTIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES: NORMAS PARA ADMISSÃO/ CONTRATAÇÃO.
  • CLÁUSULA NONA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÃO DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO CONTROLE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE SEGURO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.