Acordo Coletivo
Registro MTE GO000021/2026 · Solicitação MR072198/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de novembro de 2025 a 10 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 09 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADAS DE TRABALHO E SUAS PECULIARIDADES
3.1 Turnos fixos de produção, 12 horas – Escala 3x3 3.1.(a). Serão constituídos 4 (quatro) Turnos fixos de trabalho, na jornada de 12 (doze) horas diárias, contendo 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sendo 3 (três) dias de trabalho seguidos por 3 (dias) de folga, com as seguintes escalas semanais: a) Turno A: das 06:30 às 18:30; b) Turno B: das 18:30 às 06:30; c) Turno C: das 06:30 às 18:30; d) Turno D: das 18:30 às 06:30. Além do intervalo de 1 (uma) hora, os empregados também dispõem de 15 (quinze) minutos por dia de trabalho, para usufruto dentro de suas jornadas, conforme escala definida com seus gestores. 3.1.(b). A escala de trabalho estabelecida na cláusula 3.1. é compatível com o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, previsto no inciso XIII do Art. 7º da Constituição da República, e será aplicada aos setores da Empresa sujeitos aos Turnos A, B, C e D. 3.1.(c). Para os empregados que trabalham no período noturno fica assegurado o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) das 22:00 (vinte e duas) horas ao final da jornada, bem como fica assegurada a observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos no mesmo período, das 22:00 (vinte e duas) horas ao final da jornada, nos termos do Art. 73 da CLT. 3.1.(d). Deverá ser considerado 1 (um) dia por semana como sendo descanso semanal remunerado, para todos os efeitos, sendo esse o 3º terceiro dia de folga após 3 (três) dias de trabalho, estando devidamente identificado na escala mensal do empregado e identificado nos comprovantes de pagamento para fins de cálculo dos reflexos e integrações dos adicionais legais e convencionais, das horas extras, das horas noturnas, etc. Os demais dias de folga serão considerados como compensação na escala de trabalho prevista neste Acordo. 3.1.(e). Os empregados concordam em trabalhar aos domingos e feriados, valendo o presente Acordo como autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos do Art. 2º da Portaria nº 945, de 8 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho. 3.1.(f). Os domingos trabalhados serão considerados como dias normais de trabalho, devidamente compensados nos termos do § único do Art. 59-A da CLT. 3.1.(g). Os feriados trabalhados, independente de coincidirem com domingos ou não, serão compensados por banco de horas dentro do mesmo mês. Caso não seja possível a compensação, por liberalidade da Empresa, serão pagos como horas extras, com os adicionais correspondentes, no valor correspondente a 100% (cem por cento), desde que o turno do empregado tenha se iniciado dentro da data considerada feriado. 3.1.(h). Os empregados que trabalham nos Turnos desta cláusula poderão ser convocados esporadicamente para trabalhar turnos diferentes, à critério exclusivo da CANPACK BRASIL, a fim de atender às necessidades técnicas e/ou operacionais da Empresa, diante de inadiável necessidade de serviços, devendo preferencialmente ser comunicados da alteração com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, sendo respeitados os devidos intervalos interjornada e os limites legais de horas semanais. 3.1.(i). Os empregados que trabalham nos turnos desta cláusula poderão ser transferidos permanentemente para trabalhar em turno diferente, à critério exclusivo da CANPACK BRASIL, desde que sejam comunicados da alteração com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, sendo respeitados os devidos intervalos interjonada e os limites de horas semanais. 3.1.(j). O divisor a ser aplicado na escala de trabalho prevista na cláusula 3.1.1, acima, será o 220 (duzentos e vinte) horas para cálculo do salário-hora normal dos empregados. 3.1.(k). Extraordinariamente, os empregados que trabalham nesses turnos podem ser convocados à critério exclusivo da Empresa CANPACK BRASIL para, em substituição à jornada de 12 (doze) horas, trabalharem em jornada reduzida ou em jornadas de 44 horas semanais, conforme previstas em Lei, Convenção Coletiva ou neste Acordo, nos casos de baixa demanda produtiva, treinamentos e capacitações, necessidade técnica e/ou operacional, sempre à critério da Empresa, sem prejuízo de suas remunerações conforme cláusula 3.1.(j). 3.1.(l). Fica dispensado o registro de intervalos intrajornada (por qualquer meio de controle de ponto), nos termos do Art. 74 da CLT. 3.1.(m). As horas /minutos trabalhados além do horário de trabalho pactuado nesta cláusula serão compensados com a redução correspondente nos dias posteriores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Eventual saldo positivo após esse período será devidamente remunerado remuneradas na forma da CLT, §1º do Art. 59, a saber, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Eventual saldo negativo final ao final do período desse período será abonado. 3.2 Turnos fixos de 9h10 (Seg-Qui) e 7h20 (Sex) – 44h semanais 3.2.(a). Nos setores que trabalham no horário administrativo (“ADM”) na fábrica de Itumbiara/GO, a jornada diária de segunda-feira à quinta-feira será de 9h10 (nove horas e dez minutos), com 01h (uma) hora de intervalo intrajornada e a jornada diária às sextas-feiras será de 7h20 (sete horas e vinte minutos), totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O descanso semanal remunerado será preferencialmente aos domingos. 3.2.(b). A escala estabelecida nesta cláusula 3.2. compensa o trabalho aos sábados, estando compatível com o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, previsto no inciso XIII do Art. 7º da Constituição da República. As horas extras que ultrapassarem a jornada diária acima fixada serão compensadas na forma da cláusula 3.2.(e), a saber, Banco de Horas. Caso não seja possível a compensação nesses termos, serão remuneradas na forma da CLT, §1º do Art. 59, a saber, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 3.2.(c). O horário padrão será das 07h30 (sete horas e trinta minutos) às 17:40 (dezessete horas e quarenta minutos), de segunda à quinta e das 07:30 (sete horas e trinta minutos) às 15h50 (quinze horas e cinquenta minutos) às sextas-feiras, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, podendo, contudo, ser flexibilizado, a critério da CANPACK BRASIL. Nesse sentido, é possível à Empresa alterar o horário padrão acima para determinados empregados e/ou equipes, mediante acordo individual com o empregado. Para determinados empregados, por exemplo, aqueles responsáveis pelo apoio em trocas de turnos, mantidas as questões legais pactuadas na cláusula 3.2, poderá ser alterado o horário de entrada e saída, para 06h30 (seis horas e trinta minutos) às 16:40 (dezesseis horas e quarenta minutos), de segunda à quinta, e das 06:30 (seis horas e trinta minutos) às 14h50 (quatorze horas e cinquenta minutos) às sextas-feiras, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. 3.2.(d). Com o objetivo de atender situações extraordinárias de trabalho, as partes pactuam que a jornada de trabalho diária de segunda à quinta-feira poderá ultrapassar 9h10 (nove horas e dez minutos), com acréscimo de até 00h50 (cinquenta minutos), e poderá ultrapassar 7h20 (sete horas e vinte minutos) às sextas-feiras com o acréscimo de no máximo 2h00 (duas horas). Na forma do artigo 59, caput, da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Empresa. 3.2.(e). As horas trabalhadas além do horário de trabalho pactuado nesta cláusula serão compensadas com a redução correspondente nos dias posteriores, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (Banco de Horas). O saldo de horas negativas ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias será abonado. 3.2.(f). A compensação de jornada também poderá ser adotada para que não haja labor nos dias chamados “ponte” entre um feriado e outro, assim como para permitir emendas entre feriados e finais de semana. 3.2.(g). Quando ocorrer feriado, a jornada excedente diária prevista na cláusula 3.2.(c), ou seja, os minutos trabalhados a mais a título de compensação da sexta (jornada reduzida) ou sábado (quando não há jornada), a Empresa poderá optar por: I) Reduzir antecipadamente a jornada diária de trabalho em data anterior ao feriado; II) Incluir essas horas no sistema de compensação da cláusula 3.2.(e); 3.2.(h). Em situações extraordinários de trabalho, ocorrendo necessidade imperiosa, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Empresa, os empregados concordam em trabalhar aos domingos e/ou feriados, valendo o presente Acordo como autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos do Art. 2º Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, do Ministério do Trabalho. 3.2.(i). Eventual trabalho aos domingos e feriados, nos termos da lei e deste ACT, será compensado na mesma semana ou, caso não seja possível, remunerado na base de 100% (cem por cento). 3.2.(j). Em caso de desligamento do empregado sem justa causa, eventual saldo negativo em banco de horas será abonado pela empresa CANPACK BRASIL. Em caso de desligamento por justa causa ou pedido de demissão, será descontado conforme artigo 477, parágrafo 5º da CLT. 3.2.(k). O divisor a ser aplicado na escala de trabalho prevista na cláusula 3.2, acima, será o 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário-hora normal dos empregados. 3.2.(l). Fica dispensado o registro de intervalos intrajornada (controle de ponto mecânico/eletrônico), nos termos do Art. 74 da CLT. 3.2.(m). Eventuais atrasos de até 02 (duas) horas por dia poderão ser compensados no mesmo dia, mediante prorrogação de jornada, desde que haja acerto prévio entre gestor e empregado. 3.3 Turnos fixos de produção de 8h Seg/Sexta e 4h aos sábados - 44 horas semanais 3.3.(a). Serão constituídos 2 (dois) Turnos fixos de trabalho, na jornada de 8 (oito) horas diárias entre segunda-feira e sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e mais 4 (quatro) horas diárias aos sábados, com as seguintes escalas semanais: I) De 5:30 às 14:30 de segunda à sexta-feira/de 8:00 às 12:00 aos sábados; II) De 14:00 às 23:00 de segunda à sexta-feira/de 14:00 às 18:00 aos sábados. 3.3.(b). O horário padrão será conforme cláusula 3.3.(a), com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, podendo, contudo, ser flexibilizado, a critério da CANPACK BRASIL. Nesse sentido, é possível à Empresa alterar o horário padrão acima para determinados empregados e/ou equipes, mediante acordo individual com o empregado. 3.3.(c). O descanso semanal remunerado será preferencialmente aos domingos. 3.3.(d). Para os empregados que trabalham no período noturno fica assegurado o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) das 22:00 (vinte e duas) horas às 23:00 (vinte e três) bem como fica assegurada a observância da hora noturna reduzida de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) no mesmo período, nos termos do Art. 73 da CLT. 3.3.(e). Com o objetivo de atender situações extraordinárias de trabalho, as partes pactuam que a jornada de trabalho diária de segunda à sexta-feira poderá ultrapassar 8 (oito) horas, com acréscimo de até 2 (duas) horas, e poderá ultrapassar 4 (quatro) horas aos sábados, com o acréscimo de até 2 (duas) horas, na forma do artigo 59, caput, da CLT. 3.3.(f). As horas trabalhadas além do horário de trabalho pactuado serão compensadas com a redução correspondente nos dias posteriores, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (Banco de Horas). O saldo de horas negativas ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias será abonado. 3.3.(g). Em caso de desligamento do empregado sem justa causa, eventual saldo de negativo em banco de horas será abonado pela empresa CANPACK BRASIL. Em caso de desligamento por justa causa ou pedido de demissão, será descontado conforme artigo 477, parágrafo 5º da CLT. 3.3.(h). A compensação de jornada também poderá ser adotada para que não haja labor nos dias chamados “ponte” entre um feriado e outro, assim como para permitir emendas entre feriados e finais de semana. 3.3.(i). Por motivos de força maior ou para realizar/concluir serviços inadiáveis cuja interrupção ou inexecução possam acarretar prejuízos manifestos à empresa, bem como diante de inadiável necessidade de serviços e/ou situações extraordinárias de trabalho, os empregados poderão ser convocados a trabalhar em domingos e feriados. Nesses casos, a jornada máxima diária será de 8 (oito) horas. 3.3.(j). Os domingos e feriados, se trabalhados, deverão ser compensados com folga na mesma semana. Caso não seja possível, serão pagos como horas extras, com os respectivos adicionais, no valor correspondente a 100% (cem por cento). 3.3.(k). O presente Acordo vale como autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos do Art. 2º Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, do Ministério do Trabalho. 3.3.(l). Os empregados que trabalham nos turnos desta cláusula poderão ser convocados esporadicamente para trabalhar em turno diferente, à critério exclusivo da CANPACK BRASIL, a fim de atender a necessidades técnicas e/ou operacionais da Empresa, desde que sejam comunicados da alteração preferencialmente com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, sem desconfiguração de sua jornada, sendo respeitados os devidos aspectos legais, dentre os quais os intervalos interjornada. 3.3.(m). Os empregados que trabalham nos turnos desta cláusula poderão ser transferidos permanentemente para trabalhar em turno diferente, à critério exclusivo da CANPACK BRASIL, desde que sejam comunicados da alteração com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, sendo respeitados os devidos aspectos legais. 3.3.(n). Aos sábados, nos casos de baixa demanda, eventuais horas não trabalhadas serão computadas na forma da cláusula 3.3.(f) e demais disposições sobre compensação de jornada (Banco de Horas) deste Acordo. 3.3.(o). O divisor a ser aplicado na escala de trabalho prevista na cláusula 3.3 será o 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário-hora normal dos empregados. 3.3.(p). Fica dispensado o registro de intervalos intrajornada (controle de ponto mecânico/eletrônico), nos termos do Art. 74 da CLT. 3.3.(q). Eventuais atrasos de até 02 (duas) horas por dia poderão ser compensados no mesmo dia, mediante prorrogação de jornada, desde que haja acerto prévio entre gestor e empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DE TODOS OS TURNOS DA EMPRESA
4.1. Fica estabelecido, pelo presente Acordo, que a Empresa poderá adotar controle de ponto nas modalidades previstas nas Portarias 1510 ou 373 do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, seguindo as disposições legais, mediante comunicação prévia de 10 (dez) dias ao sindicato em caso de mudanças. 4.2. Para os casos de viagens a trabalho, não haverá controle de jornada a partir do início da viagem até o retorno ao trabalho no local original, concordando as partes que essa atividade externa é temporária e incompatível com registro de ponto. 4.3. As partes concordam que a Empresa, aplicando suas políticas internas, forneça transporte tipo “rota” aos empregados, ficando a critério exclusivo dos empregados utilizar o transporte fornecido pela Empresa, optar por transporte público ou por transporte próprio. Em qualquer caso, dentro ou fora da Empresa, o tempo de espera pela rota e o tempo de deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho/trabalho-residência, antes ou depois de sua jornada, não serão computados na jornada do empregado, tampouco se configuram como tempo à disposição do Empregador. 4.3.1 Para todos os efeitos, não será computado na jornada do empregado, tampouco se configura como tempo à disposição do Empregador, o tempo durante o qual o empregado, antes do início e após o fim de sua jornada, esteja nas dependências da Empresa, para realização de atividades de seu interesse pessoal, atividades festivas, aguardando transporte público ou privado, carona ou rota, utilizando o refeitório/vestiários/área de lazer ou esteja presente nas dependências da Empresa por iniciativa e interesses próprios. 4.4. As horas excedentes da jornada normal, nas quais os empregados frequentem cursos ou reuniões obrigatórios e ofertados pela Empresa serão inclusas no sistema de compensação aqui previsto (Banco de Horas), salvo exceções das cláusulas 4.4.1 e 4.4.2: 4.4.1. O período durante o qual o empregado esteja frequentando cursos ou reuniões obrigatórios de aperfeiçoamento e capacitação profissional ofertados pela Empresa não será remunerado tampouco será incluso em sistema de banco de horas, no limite de 60 (sessenta) horas por ano, por empregado . 4.4.2. O período durante o qual o empregado esteja frequentando cursos ou reuniões obrigatórios em matérias sobre segurança do trabalho não será remunerado tampouco será incluso em sistema de banco de horas, no limite de 60 (sessenta) horas por ano. 4.5. Cursos e reuniões não obrigatórios ofertados pela Empresa não serão remunerados tampouco serão inclusos em sistema de banco de horas. 4.6. Para os empregados dos turnos de 12h (doze horas), cursos e reuniões obrigatórios da cláusula 4.4. deverão ocorrer no primeiro ou segundo dia de folga. Para empregados dos demais turnos, poderão ocorrer fora da jornada regular, conforme cláusula 4.4. 4.7. Para os cursos e reuniões obrigatórios específicos das cláusulas 4.4.1 e 4.4.2, a Empresa realizará controle de presença, para fins de cômputo e registro do limite anual de 60 (sessenta) horas, por empregado. Ultrapassado esse limite, cursos e reuniões obrigatórios das cláusulas 4.4.1 e 4.4.2 serão computados no sistema de banco de horas, conforme caput da cláusula 4.4. 4.8. Nos casos de baixa demanda produtiva ou para suprir necessidades relevantes decorrentes de demandas de exportação ou demandas de clientes nacionais não programadas, a Empresa poderá acordar diretamente com os empregados (acordo individual, ou por área, por turno ou por setor), para alteração provisória de qualquer das condições aqui acertadas, desde que sem prejuízo à remuneração dos empregados. 4.9. A empresa adotará período de apuração do controle de ponto no período compreendido entre o dia 06 do mês anterior ao dia 10 do mês atual, ou mesmo em outras datas, sem prejuízo do limite de intervalo de 30 (trinta) dias. 4.10. Empregados que exercem cargos de confiança/cargos de gestão, conforme art. 62 da CLT, que não possuem controle de jornada, não farão jus o recebimento do Prêmio Assiduidade, desde que o Prêmio tenha sido negociado coletivamente e esteja devidamente inserido em Convenção Coletiva da Categoria vigente. 4.11. Empregados que não exercem cargos de confiança, mas que exercem atividade externa incompatível com controle de jornada/fixação de jornada de trabalho, farão jus ao recebimento do Prêmio Assiduidade, desde que o Prêmio tenha sido negociado coletivamente e esteja devidamente inserido em Convenção Coletiva da Categoria vigente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.