Convenção Coletiva
Registro MTE ES000017/2026 · Solicitação MR073581/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES , com abrangência territorial em Linhares/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES , com abrangência territorial em Linhares/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
DAS COMPENSAÇÕES : As horas trabalhadas nos dias 15/11/2025 e 22/08/2026 serão compensadas com folga nos seguintes dias e horários: I. Dia 24 de dezembro de 2025 – O comércio varejista de gêneros alimentícios funcionará no horário de 08:00 às 19:00 horas. II. Dia 31 de dezembro de 2025 – O comércio varejista de gêneros alimentícios funcionará no horário de 08:00 às 19:00 horas. III. Dia 16 fevereiro de 2026 (segunda-feira de carnaval): Este dia será destinado a folga compensatória de todos os empregados, ficando expressamente proibido o labor dos empregados neste dia. IV. Dia 17 fevereiro de 2026 (terça-feira de carnaval): Este dia será destinado a folga compensatória de todos os empregados, ficando expressamente proibido o labor dos empregados neste dia. V. Dia 18 de fevereiro de 2026 - O comércio varejista de gêneros alimentícios iniciará seu funcionamento em horário normal às 08:00 horas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS
DOS DIAS E HORARIOS ESPECIAIS : I- Dias 16 de fevereiro de 2026 e dia 17 de fevereiro de 2026 (segunda-feira e terça-feira de carnaval): estes dias serão destinados a folga compensatória de todos os empregados, ficando expressamente proibido o labor dos empregados nestes dias. II- Dia 18 de fevereiro de 2026 (quarta-feira de cinzas) o comércio varejista de gêneros alimentícios iniciará seu funcionamento em horário normal as 08:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO LABOR AOS DOMINGOS
DO LABOR AOS DOMINGOS : I. Do labor dos Domingos de 01/11/2025 a 31/10/2026 : Fica vedado o labor aos domingos, dos empregados das empresas varejistas de gêneros alimentícios de Linhares (hipermercados, supermercados, autosserviços, atacarejo, super atacado, mercearias e hortifrutigranjeiros), inclusive para os estabelecimentos que estão situados no âmbito de shopping centers, salvo acordo ou convenção coletiva entre SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE LINHARES e SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. § 1 : As categorias do Comércio Varejista de gêneros alimentícios de Linhares através deste parágrafo abrem mão dos benefícios constantes da Lei nº 605/49, e do Decreto nº 27.048/49, e do Decreto nº 9.127/2017, bem como da Lei nº 11.603/2007. § 2 : As categorias do Comércio Varejista de gêneros alimentícios de Linhares (hipermercados, supermercados, autosserviços, atacarejo, super atacado, mercearias e hortifrutigranjeiros) através deste parágrafo NÃO abrem mão da Lei Municipal 2749, de 28 de dezembro de 2007, respeitando todos os artigos constantes na mesma com ênfase no artigo 3º onde diz: A abertura dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, aos domingos e feriados, ficará condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado entre os Sindicatos representativos das respectivas categorias no Município. § 3 : Será concedido para as empresas de gêneros alimentícios (hipermercados, supermercados, autosserviços, atacadistas e de gêneros alimentícios, atacarejo, super atacado, mercearias e hortifrutigranjeiros), inclusive para os estabelecimentos que estão situados no âmbito de shopping Center, 04 (quatro) domingos, por ano, em datas aleatórias, com expediente somente interno, para que as mesmas possam fazer seus balanços, no horário das 08:00 horas ás 18:00 horas, sendo que, os empregados que trabalharem nesses domingos, receberão a remuneração de 01 (um) dia normal de trabalho e 01 (uma) folga a ser tirada no prazo de 60 (sessenta) dias. § 4 : As empresas deverão comunicar seus empregados às datas dos referidos balanços com 10 (dez) dias de antecedência de sua realização.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO LABOR AOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INFRAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CCT ESTADUAL 2023/2025
- CLÁUSULA NONA - DA VIGENCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.