Convenção Coletiva
Registro MTE ES000016/2026 · Solicitação MR073406/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais empregados Lojista de Shopping Center do comercio de Linhares , com abrangência territorial em Linhares/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais empregados Lojista de Shopping Center do comercio de Linhares , com abrangência territorial em Linhares/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS ESPECIAIS/DATAS COMEMORATIVAS E SUAS COMPENSAÇÕES/PAGAMENTO
DOS HORÁRIOS ESPECIAIS/DATAS COMEMORATIVAS E SUAS COMPENSAÇÕES/PAGAMENTOS : Os horários especiais para o labor dos empregados das empresas do comércio lojista situadas em Shopping Center, se dará da forma abaixo: I. Dia 28 de Novembro de 2025 (Sexta-Feira de Black Friday): de 10:00 às 22:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo mínimo de intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação. II. Dias 14 de Dezembro de 2025 (Domingo): de 10:00 às 22:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo mínimo de intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação; Dias 21 de Dezembro de 2025 (Domingo): de 10:00 às 22:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo mínimo de intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação; Dias 24 de Dezembro de 2025 (Quarta-Feira Véspera de Natal): de 10:00 às 18:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo mínimo de intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação; V. Dia 25 de Dezembro de 2025 (Quinta-Feira Natal): Não terá expediente, sendo proibido o labor dos empregados neste dia. Dias 18, 19, 20, 22 e 23 de Dezembro de 2025 (Quinta-Feira, Sexta-Feira, Sábado, Segunda-Feira e Terça-Feira): de 10:00 às 22:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo mínimo de intrajornada. Dia 31 de Dezembro de 2025 (Quarta-Feira - Véspera de Ano Novo): de 10:00 às 16:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo mínimo de intrajornada. Dia 01 de Janeiro de 2025 (Quinta-Feira Ano Novo): Não terá expediente, sendo proibido o labor dos empregados neste dia. Parágrafo Único: Deverá ser respeitada a escala de trabalho para todos os empregados que laborarem nos dias estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA 12X36
DA ESCALA 12X36: Os empregadores ficam autorizados a adotar a denominada escala “12 x 36” em que o empregado trabalha por doze horas ininterruptas, com posterior descanso de trinta e seis horas consecutivas, nos termos do artigo 59-A da lei 13.467/2017, observado o intervalo para repouso e alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que adotarem o regime de escala de revezamentos de “12 x 36”, pagarão aos seus empregados que estiverem nesse regime, um abono equivalente à um dia de trabalho (1/30 do salário-base), quando a escala do trabalhador coincidir com o dia de feriado, abono este que será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao que ocorreu o trabalho em escala que tenha recaído sobre o feriado, juntamente com o pagamento do mês correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão ter sua escala de trabalho alterada para escala de 44 horas semanais à critério da empresa sem que seja caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que seja comunicado ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência à mudança, e que seja expressamente acordado com o mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇOES
DAS COMPENSAÇÕES : Os dias abaixo indicados para a compensação terão jornada de trabalho reduzida para compensar as horas extraordinárias laboradas anteriormente: I. Dia 26 de Dezembro de 2025 (Sexta-Feira - Pós Natal): O comércio lojista situados em Shopping Center terá seu expediente em horário normal. II. Dia 02 de Janeiro de 2026 (Sexta-Feira - Pós Ano Novo): Será permitido o labor dos empregados somente após as 12:00 horas; Dias 16 e 17 de Fevereiro de 2026 (Segunda-Feira e Terça-Feira de Carnaval): O comércio lojista situados em Shopping Center não terá expediente, sendo proibido o labor dos empregados nestes dias; Dia 18 de Fevereiro de 2026 (Quarta-Feira de Cinzas): Será permitido o labor dos empregados somente após as 12:00 horas; Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos no período de compensação terão direito ao pagamento das horas extras decorrentes do horário especial, a ser paga com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Os empregados que estiverem de férias no período de compensação terão direito a dois dias a mais de férias.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS INFRAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.