Convenção Coletiva
Registro MTE ES000015/2026 · Solicitação MR072593/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMERCIO LOJISTA DE LINHARES , com abrangência territorial em Linhares/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMERCIO LOJISTA DE LINHARES , com abrangência territorial em Linhares/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO E OU PROIBIÇÃO DOS TRABALHOS NOS FERIADOS
DA AUTORIZAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO DO TRABALHO NOS FERIADOS : Será permitido o labor dos trabalhadores nos feriados (Municipais, Estaduais e Federais) dos anos de 2025/2026, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada em âmbito estadual pelos ora signatários juntamente com a Fecomércio/ES.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES
DAS COMPENSAÇÕES : Os dias abaixo indicados para a compensação terão jornada de trabalho reduzida para compensar as horas extraordinárias laboradas anteriormente: I. Dias 26 de Dezembro de 2025 (Sexta-Feira - Pós Natal): Será permitido o labor dos empregados somente após às 09:00 horas; II. Dias 31 de Dezembro de 2025 (Quarta-Feira – Véspera de Ano Novo): Será permitido o labor dos empregados das 08:00 às 14:00 horas, ficando proibido o labor dos empregados após este horário; III. Dias 02 de Janeiro de 2026 (Sexta-Feira – Pós Ano Novo): Será permitido o labor dos empregados somente após às 12:00 horas; IV. Dias 16 e 17 de Fevereiro de 2026 (Segunda-Feira e Terça-Feira de Carnaval): O comércio lojista não terá expediente, sendo proibido o labor dos empregados nestes dias; V. Dia 18 de Fevereiro de 2026 (Quarta-Feira de Cinzas): Será permitido o labor dos empregados somente após às 12:00 horas; PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que NÃO exigirem o labor dos trabalhadores conforme cláusula quarta - DOS HORÁRIOS ESPECIAIS/DATAS COMEMORATIVAS E SEUS PAGAMENTOS , ficam obrigadas a CUMPRIR o disposto na cláusula quinta - DAS COMPENSAÇÔES . PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos no período de compensação terão direito ao pagamento das horas extras decorrentes do horário especial, a ser paga com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Os empregados que estiverem de férias no período de compensação terão direito a 2 (dois) dias a mais de férias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS HORÁRIOS ESPECIAIS/DATAS COMEMORATIVAS E SEUS PAGAMENTIOS
DOS HORÁRIOS ESPECIAIS/DATAS COMEMORATIVAS E seus PAGAMENTOS : As empresas do comércio lojista, as exceções dos lojistas situados em Shopping Centers, poderão exigir o labor de seus empregados nos horários especificado abaixo: I. Dias 17/12/2025 (Quarta-Feira), 18/12/2025 (Quinta-Feira), 19/12/2025 (Sexta-Feira), 22/12/2025 (Segunda-Feira), 23/12/2025 (Terça-Feira): O comércio lojista poderá funcionar de 08:00 às 20:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo de intrajornada para repouso e alimentação. A empresa fornecerá nestes dias lanche gratuito aos seus empregados, sendo o valor mínimo de R$15,00 (Quinze Reais) por trabalhador. II. Dia 20 de Dezembro de 2025 (Sábado): O comércio lojista poderá funcionar de 08:00 às 16:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo de intrajornada para repouso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora. A empresa fornecerá neste dia ALMOÇO gratuito aos seus empregados, sendo o valor mínimo de R$30,00 (Trinta Reais) por trabalhador. III. Dia 21 de Dezembro 2025 (Domingo): O comércio lojista poderá funcionar de 09:00 às 16:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo de intrajornada para repouso e alimentação. Será pago aos empregados que laborarem neste dia as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando estabelecido o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que deverá ser pago até o 3° (terceiro) dia útil após o domingo trabalhado. Será facultado ao lojista a trabalhar neste dia com o número de funcionários que entender necessário, podendo dispensar os demais do labor. Será fornecido vale transporte gratuito para todos os empregados que laborarem neste dia. Será fornecido ALMOÇO gratuito para todos os empregados que laborarem neste dia, sendo o valor mínimo de R$30,00 (Trinta Reais) por trabalhador. IV. Dia 24 de Dezembro de 2025 (Quarta-Feira – Véspera de Natal): O comércio lojista poderá funcionar de 08:00 às 18:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo de intrajornada para repouso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora. V. Dia 09 de Maio de 2026 (Sábado - Véspera Dia das Mães): O comércio lojista poderá funcionar de 08:00 às 16:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo de intrajornada para repouso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora. A empresa fornecerá neste dia ALMOÇO gratuito aos seus empregados, sendo o valor mínimo de R$30,00 (Trinta Reais) por trabalhador. VI. Dia 08 de Agosto de 2026 (Sábado - Véspera Dia dos Pais ) : O comércio lojista poderá funcionar de 08:00 às 14:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo para lanche de 15 (quinze) minutos. A empresa fornecerá nestes dias lanche gratuito aos seus empregados, sendo o valor mínimo de R$15,00 (Quinze Reais) por trabalhador. VII. Dia 10 de Outubro de 2026 (Sábado - Véspera Dia das Crianças ) : O comércio lojista poderá funcionar de 08:00 às 14:00 horas, ficando liberado o labor dos empregados neste horário, respeitando intervalo para lanche de 15 (quinze) minutos. A empresa fornecerá nestes dias lanche gratuito aos seus empregados, sendo o valor mínimo de R$15,00 (Quinze Reais) por trabalhador.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO LABOR AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS INFRAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.